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APLICAÇÃO DA LEI PENAL - Título I (Lei penal no tempo (Art. 2° Ninguém…
APLICAÇÃO DA LEI PENAL - Título I
Anterioridade da lei
Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina
(princípio da anterioridade)
. Não há pena sem prévia cominação legal
(princípio da legalidade).
Lei penal no tempo
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
PU: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período
(temporária-eleições ñ pode vender bebida álcool) de sua duração ou cessadas as
circunstâncias
(excepcional-ex.:uma lei p/guerra vc ñ sabe quando acaba) que a determinaram, aplica-se
ao fato
praticado durante sua vigência (ultratividade-lei anda p/ frente p/ julgar).
Tempo do crime
Art. 4° considera praticado o crime no
momento
da ação ou omissão, ainda que
outro
seja o momento do resultado.
Ex.: cara dar uma facada 9h da noite com 17anos, a vítima morre 1h do dia seguinte, isto é, o cara terá 18 anos-inimputável.
Lugar do crime
Art. 6° Considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu ação ou omissão
, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado
.
Territorialidade
Art. 5° Aplica-se a lei brasileira,
sem prejuízo
de
convenções, tratados e regras de direito internacional(princípio da territorialidade temperada ou mitigada)
, ao crime cometido no território nacional.
§1° Para os efeito
penas
, consideram-se como extensão do território nacional:
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza
pública
ou a serviço do
governo brasileiro
,
onde quer que se encontrem
.
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes/propriedade
privada
, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
.
§2° É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras
de propriedade privada-
achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial no Brasil.
Extraterritorialidade
Art. 7° Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I-
os crimes
-
incondicionados
(§1°agente será punido c/ lei brasileira, absolvido ou condenado no estrangeiro):
contra vida-liberdade-P.R.
contra patrimônio-fé pública/U/DF/E/T/M - Admin. Indir: EP/SEM/A/FP-instituída pelo poder público.
contra Admin. Públ. pessoa a seu serviço, no estrangeiro.
Genocídio-agente Brasil. ou domiciliado no Brasil.
II-
crimes - condicionados
(§2°aplicação da lei depende do concurso das seguintes condições):
agente entre no Brasil
fato punível no país que foi praticado
o crime está por lei no rol das EXTRADIÇÕES
agente ñ ter sido absorvido ou ñ ter cumprido a pena
agente ñ ter sido perdoado ou ñ estar extinta a punibilidade, segundo lei mais favorável.
DICA:
Contravenção Penal não ficam sujeitas a lei brasileira no estrangeiro.
§3°A lei brasileira aplica-se crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, reunidas condições do PA, MAIS:
ñ foi pedida ou foi negada a exdradição
requisição do MJ