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Aula 6 - Administrador Judicial + Comitê de Credores + Assembleia Geral de…
Aula 6 - Administrador Judicial + Comitê de Credores + Assembleia Geral de Credores (Falência e Recuperação de Empresas)
Quadros 8 e 10
Administrador Judicial
Arts. 20 a 25 + Arts. 30 a 34
Vinculado ao juiz
O seu salário, fixado pelo juiz, estará condicionado ao pagamento pelo dinheiro arrecadado pela Massa Falida ou pela Sociedade em Recuperação. Entretanto, muitas vezes não receberá nada, mas ficará conhecido em seu meio.
Art. 24, § 1º
Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência
Sua presença é obrigatória
Caso haja sua destituição, o juiz automaticamente nomeará outro
Pessoalmente responsável por prejuízos eventualmente causados aos credores
Quadros 9 e 10
Comitê de credores
Arts. 25 a 29 + arts. 30 a 34
Vinculado à classe de credores
Facultativo
Caso haja a destituição de representante, o juiz deverá esperar que a classe nomeie outro membro como representante, se quiser
Membros da classe de credores são nomeados representantes por indicação dos membros da classe
Responsável por prejuízos eventualmente causados aos credores
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Quadros 11 e 12
Assembleia Geral de Credores (AGC)
Arts. 35 a 46
Vinculado ao seu próprio interesse
Facultativa
Quem convoca a AGC é o juiz e quem a preside é o Administrador Judicial
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses para a Convocação do Quadro Geral de Credores (art. 22, I
b
; art. 26; art. 36, § 2º; art. 52, §§ 2º e 4º; art. 56; art. 65; art. 72; art. 73, I; art. 99, XII; art, 145), não será necessária a instalação da AGC
Art. 41: divisão em 4 classes de credores
Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
Titulares de créditos com garantia real
Bancos
Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados
Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte
Art. 38: voto proporcional ao valor do crédito
Art. 39: votarão aqueles da 1ª lista e, caso não haja, os da 2ª lista e, por fim, caso também não haja, o QGC
Art. 42: aprovação com mais da metade dos créditos presentes
Exceções
Deliberações sobre o plano de recuperação judicial (art. 45)
Deverá haver a aprovação por todas as classes de credores
Art. 45, § 1º: para as classes 2 e 3, haverá a aprovação se houver maioria simples de votos e maioria de crédito (aprovação dupla)
Art. 45, § 2º: para as classes 1 e 4, haverá a aprovação se houver maioria simples de votos
Composição do Comitê de Credores (art. 44)
Somente os respectivos membros da classe escolherão os membros de seu Comitê
O voto será pelo valor do crédito
Aprovação de forma de realização alternativa nos termos do art. 145 (art. 46)
Dependerá do voto de 2/3 dos créditos presentes à AGC
Ocorre normalmente na Recuperação Judicial e não na Falência, pois nessa normalmente não se arrecada muitos bens
Todos são auxiliares do juiz mas são vinculados a determinados interesses