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V – institutos jurídicos e políticos (operações urbanas consorciadas…
V – institutos jurídicos e políticos
desapropriação, servidão administrativa, limitações administrativas, tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano
instituição de unidades de conservação
instituição de zonas especiais de interesse social
concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia
usucapião especial de imóvel urbano
área ou edificação urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família.
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
APLICÁVEL PARA SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO
IPTU progressivo no tempo
Desapropriação com pagamento em títulos
Ocorrido cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos
direito de superfície
direito de superfície do seu terreno concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
PODERÁ SER GRATUITA OU ONEROSA
direito de preempção
preferência ao Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos
OCASIÕES DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social
regularização fundiária
ordenamento e direcionamento da expansão urbana
implantação de equipamentos urbanos e comunitários
criação de espaços públicos de lazer, áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso
áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário
O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário
previsão no pddu
transferência do direito de construir
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir
APLICAÇÕES
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social
implantação de equipamentos urbanos e comunitários
operações urbanas consorciadas
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados
a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente
a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
regularização fundiária
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos e referendo popular e plebiscito