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LEI 7.479/86 - ÉTICA DO BOMBEIRO MILITAR (O sentimento do dever, o brio do…
LEI 7.479/86 - ÉTICA DO BOMBEIRO MILITAR
O sentimento do dever, o brio do bombeiro-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes do Corpo de Bombeiros, conduta moral e profissional irrepreensíveis com a observância dos seguintes preceitos da ética do bombeiro-militar
amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal
exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo
respeitar a dignidade da pessoa humana
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes
ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados
zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o
cumprimento da missão comum
praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação
empregar todas as suas energias em benefício do serviço
ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada
abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza
acatar as autoridades civis
cumprir seus deveres de cidadão
proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular
garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da
disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro-militar
observar as normas de boa educação
abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para
encaminhar negócios particulares ou de terceiros
zelar pelo bom nome do Corpo do Bombeiros e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo
obedecer aos preceitos da ética de bombeiro-militar
abster-se, na situação de inatividade, do uso das designações hierárquicas quando
em atividades industriais
para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou referentes à corporação,
excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado
em atividades comerciais
no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública
em atividades político-partidárias
Ao bombeiro-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada
Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço ativo, ficam
proibidos de tratar, nas Organizações de Bombeiros-Militares e nas repartições civis, de interesse de organizações empresas privadas de qualquer natureza
Os bombeiros-militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não
infrinjam o disposto no presente artigo
No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulados no Quadro de Saúde o
exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo
O Comandante-Geral poderá determinar aos bombeiros-militares da ativa que, no interesse e salvaguarda da dignidade própria, informem sobre a origem e natureza de seus bens, sempre que haja razão que recomende tal medida