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INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Confissão (CONFISSÃO NÃO SE CONFUDE…
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Último ato da instrução
Natureza jurídica
meio de
DEFESA
réu utiliza-se da audiência da instrução e julgamento para se defender
NUCCI
primordialmente
meio de
DEFESA
secundariamente
meio de prova
Direitos
contraditório e ampla defesa
Art.5º, LV, CF
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Estado de inocência
Art.5º, LVII, CF
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Nemo tenetur se detegere
DIREITO AO SILÊNCIO
Art.5º, LXIII
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Autodefesa
direito de presença
direito de escolha de defensor
direito de
entrevista prévia com o seu defensor
antes do interrogatório
se não for atendido é violação a ampla defesa
Audiência por videoconferência
Art. 185., §5º
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Em qualquer modalidade de interrogatório,
o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor;
se realizado por
videoconferência
,
fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre
o defensor que esteja no presídio
e o advogado presente na sala de audiência do Fórum,
e entre este e o preso.
réu PRESO segregrado
direito de 2 defensores
1 com o Juiz
outro com o réu no presídio
Confissão
voluntária
personalíssima
expressa
divisível ato
juiz pode considerar somente parte da confissão
retratável ato
é possível voltar atrás do que foi dito
antes da sentença condenatória
atenuante
durante o interrogatório, poderá utilizar da garantia da confissão
CONFISSÃO
NÃO
SE CONFUDE
com delação/colaboração premiada
colaboração deve ser ajustada
PREVIAMENTE
com a polícia judiciária ou MP
com posterior homologação do poder judiciário
delação/colaboração
natureza jurídica
meios de produção de prova
2 fases
1 -
acerca da sua pessoa
(subjetivo)
sua qualificação pessoal
não poderá mentir
Súmula 522-STJ
A conduta de atribuir-se
falsa identidade
perante autoridade policial é TÍPICA
, ainda que em situação de alegada
autodefesa
.
crime > Falsa identidade (art. 307, CP)
2 -
quanto aos fatos
(objetivo)
NÃO
será obrigado a produzir provas contra si mesmo
NÃO
poderá imputar crime a terceiros
crime de denunciação caluniosa (art.339, CP)
Direito ao silêncio
:speak_no_evil:
ato imprescindível
se não for oportunizado o seu direito de defesa
nulidade
(art. 564, III, e, CPP
só é dispensável
se o acusado citado para interrogatório, voluntariamente, não quiser comparecer
direito ao silêncio
não pode ser interpretado em seu prejuízo