AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA
• Também é titularizada pelo Ministério Público. Porém, depende de:
1) REPRESENTAÇÃO da vítima ou de seu REPRESENTANTE LEGAL;
2) REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça.
• REPRESENTAÇÃO: É uma condição de procedibilidade para que se possa
iniciar a persecução criminal;• É a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no
sentido de que tem interesse na persecução criminal. • DESTINATÁRIO E REQUISITOS DA REPRESENTAÇÃO: Autoridade Policial, MP, Juiz.
A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e
da autoria. (ATENÇÃO: Não se tem exigido rigor formal!!)
Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a
inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. • PRAZO: 6 meses (e não 180 dias), do conhecimento da autoria da infração penal.
• Prazo Decadencial (não se interrompe ou suspende)
• Prazo de Natureza Penal: inclui-se o dia do início e exclui-se o dia do término (art. 10, CP).
• Ex: 11/01/2017 – 10/07/2017. LEGITIMIDADE:
a) Pessoa com mais de 18 anos;b) Representante Legal (qualquer pessoa que seja responsável pela criança ou
adolescente). Se houver colidência de interesses, deve ser nomeado curador especial;Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou
retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial,
nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. c) C.A.D.I: no caso de morte da vítima ou ausência.
Art. 24, 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão. RETRATAÇÃO: enquanto não oferecida a denúncia, a vítima pode retratar-se
da representação.Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. STJ, Súmula 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante
de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.