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TRABALHO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (A REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO É DIVIDIDA…
TRABALHO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
VISAM CRIAR, MANTER E DESENVOLVER A SUA CAPACIDADE PARA
INSERIR-SE NO MERCADO DE TRABALHO
SATISFAZER AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS, FACILITANDO A SUA REINSERÇÃO SOCIAL
EXERCER UMA ATIVIDADE COM QUE POSSA AUFERIR RENDA
FICAM ASSEGURADOS AOS EGRESSOS OS MESMOS DIREITOS DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE, GARANTIDA A MANUTENÇÃO DO TRABALHO ENQUANTO PERDURAR NESSA CONDIÇÃO
A FREQUÊNCIA A CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL COM APROVEITAMENTO CONFERE O DIREITO À ATRIBUIÇÃO DE DIPLOMA OU DE CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA, PARA FINS DE
REMIÇÃO DE PENA, DOS QUAIS NÃO PODE CONSTAR A CONDIÇÃO DE PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE OU MENÇÃO A QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
O TRABALHO, A ORGANIZAÇÃO E OS MÉTODOS DE TRABALHO DEVEM RESPEITAR A DIGNIDADE DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE E AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DE HIGIENE E DE SAÚDE NO TRABALHO
O DESEMPENHO DE TAREFAS PERIGOSAS OU INSALUBRES PELA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE SOMENTE É PERMITIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO QUE ESTEJAM EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES
NAS LICITAÇÕES PROMOVIDAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, PARA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PREVEJA O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, DEVEM SER OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI N° 4.079, DE 4 DE JANEIRO DE 2008
NA ESCOLHA DO TRABALHO E NA SELEÇÃO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE PARA AS OFERTAS DE TRABALHO DISPONÍVEIS, DEVEM SER CONSIDERADAS
DURAÇÃO DA MEDIDA A CUMPRIR
ATIVIDADES POR ELA ANTERIORMENTE EXERCIDAS
CAPACIDADE FÍSICA E INTELECTUAL
ATIVIDADES A QUE POSSA DEDICAR-SE APÓS SER POSTA EM LIBERDADE
APTIDÕES PROFISSIONAIS
INFLUÊNCIA QUE O TRABALHO POSSA EXERCER NA SUA REINSERÇÃO SOCIAL
SE NÃO FOR POSSÍVEL ATRIBUIR UM TRABALHO REMUNERADO À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
ESTA DEVE SER ORIENTADA PARA A PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL OU DE NATUREZA OCUPACIONAL E RECREATIVA
A CLASSIFICAÇÃO E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRABALHO E ESTUDO OBEDECEM A CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO, FIXADOS EM ATO NORMATIVO PRÓPRIO, DEVIDAMENTE PUBLICADO, DANDO CIÊNCIA AOS INTERESSADOS
O ESTABELECIMENTO PENAL DEVE DISPONIBILIZAR, MENSALMENTE, RELAÇÃO DOS INTERNOS QUE AGUARDAM CLASSIFICAÇÃO, BEM COMO A ORDEM E OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE UTILIZADOS
O TRABALHO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, É REMUNERADO EM VALOR NÃO INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO E A JORNADA DE TRABALHO NÃO É INFERIOR A 6 HORAS E NEM SUPERIOR A 8 HORAS, COM 1 DESCANSO SEMANAL
A FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP DEVE FOMENTAR A OFERTA DE TRABALHO DENTRO E FORA DAS UNIDADES PRISIONAIS
A REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO É DIVIDIDA DA SEGUINTE FORMA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA E A SEUS SUCESSORES A QUE ESTEJA OBRIGADO NOS TERMOS DA LEI
ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA
CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A QUE ESTEJA OBRIGADO
RESSARCIMENTO AO ESTADO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A MANUTENÇÃO DO CONDENADO, EM PROPORÇÃO A SER FIXADA PELO JUIZ, SEM PREJUÍZO DA DESTINAÇÃO PREVISTA NOS INCISOS DE I A IV, ALÉM DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA
PEQUENAS DESPESAS PESSOAIS
É DEPOSITADA A PARTE RESTANTE PARA CONSTITUIÇÃO DO PECÚLIO, EM CADERNETA DE POUPANÇA, QUE É ENTREGUE À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE QUANDO LIBERTADA POR LIVRAMENTO CONDICIONAL, BENEFICIADA COM A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO OU PELA EXTINÇÃO DA PENA
OS PROCEDIMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO, MOVIMENTAÇÃO, REGISTRO E GESTÃO DA CONTA BANCÁRIA REFERIDA ACIMA SÃO DEFINIDOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO
O TRABALHO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO É REALIZADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, DE PREFERÊNCIA NAS SUAS OFICINAS, PODENDO AINDA OCORRER FORA DA UNIDADE, NOS TERMOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE DEVE SER INFORMADA, POR ESCRITO, DA REMUNERAÇÃO QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA, BEM COMO DA FORMA COMO É DIVIDIDA E DAS REGRAS PARA A SUA MOVIMENTAÇÃO, DEVENDO A COMUNICAÇÃO LHE SER LIDA QUANDO ELA NÃO PUDER OU NÃO SOUBER LER