AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
não sendo caso de absolvição sumária
o juiz designará
audiência de instrução e julgamento
para
Art. 399.
Recebida a denúncia ou queixa
o juiz designará
dia e hora para a audiência
ordenando a intimação
do acusado
de seu defensor (do acusado)
do Ministério Público
e, se for o caso,
querelante
e do assistente.
acusado preso
será requisitado (ao Diretor do Presídio onde se encontra)
para comparecer ao interrogatório
devendo o poder público
providenciar sua apresentação.
princípio da identidade física do juiz
O juiz que presidiu a instrução
deverá proferir a sentença.
Art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento
a ser realizada
prazo máximo
60 dias
contado de quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa e faz sua designação
§ 1o
As provas serão produzidas numa só audiência
podendo o juiz indeferir
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
etapas da audiência de instrução e julgamento
3º
aos esclarecimentos dos peritos, se houver
§ 2o. 400 CPP
dependerão de prévio requerimento das partes.
4º
às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas
2º
à inquirição das testemunhas arroladas (até 8 por fato)
1º
oitiva das testemunhas de ACUSAÇÃO
2º
oitiva das testemunhas de DEFESA
se não obedecer essa ordem gera nulidade
5º
interrogando-se o acusado
deve ser o último ato de produção probatória > princ. da ampla defesa
1º
proceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDO (depoimento da vítima)
6º
requerimento de diligências, se houver
Art. 402.
Produzidas as provas
ao final da audiência
o Ministério Público, o querelante e o assistente
e, a seguir, o acusado
poderão requerer diligências
cuja necessidade se origine
de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
7º
NÃO havendo diligências ou sendo indeferido
serão oferecidas alegações finais ORAIS
por 20 minutos
respectivamente
1º ACUSAÇÃO
2° DEFESA
prorrogáveis
por mais 10 minutos
mais de um acusado
o tempo previsto para a defesa de cada um
será individual. (20 minutos + 10 para cada)
Ao assistente do Ministério Público
depois da manifestação do Ministério Público
serão concedidos
10 minutos
prorrogando-se
por igual período o tempo (10 minutos)
de manifestação da defesa.
8º
setença oral
⚠
Ordenado diligência considerada imprescindível
de ofício
ou a requerimento da parte
audiência será concluída SEM as alegações finais.
atos escritos >alegações finais e sentença escrita 📑
1- Quando se tem pedido de diligência em audiência de instrução e julgamento
art.404, p.ú.
Realizada, em seguida, a diligência determinada,
as partes apresentarão
no prazo sucessivo de 5 dias
suas alegações finais, por memorial,
no prazo de 10 dias
o juiz proferirá a sentença.
2 - caso complexo ou com grande número de acusados
art. 403, §3º
O juiz poderá
considerada
a complexidade do caso
ou o número de acusados
conceder às partes
o prazo de 5 dias sucessivamente
para a apresentação de memoriais
Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.
art.405.
Do ocorrido em audiência
será lavrado termo
em livro próprio
assinado
pelo juiz
e pelas partes
contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
Sempre que possível
o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas
será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar,
, inclusive audiovisual,
destinada a obter maior fidelidade das informações.
No caso de registro por meio audiovisual
será encaminhado às partes
cópia do registro original
sem necessidade de transcrição.
e oitiva do acusado (interrogatório)
produção de provas
Direito de presença
1º denúncia ou queixa
2º decisão judicial
Juiz RECEBE a denúncia ou queixa
3º citação do acusado para apresentação resposta à acusação
4º resposta à acusação
5º Decisão Judicial
Juiz recebe (ratifica) a denúncia ou a queixa e marca a audiência de instrução )
6º Audiência de Instrução e Julgamento
perguntas
1º Ministério Público/ Querelante (acusação)
2º Defesa
perguntas
1º Defesa
2º Ministério Público/ Querelante (acusação)
natureza jurídica
meio de defesa
STJ
ofensa ao princípio da ampla defesa
Art.212 CPP
as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
adotou o sistema
CROSS EXAMINATION
exceção
Júri
Sistema presidencialista
pergunta direta para as testemunhas