AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

INSTRUÇÃO CRIMINAL

não sendo caso de absolvição sumária

o juiz designará

audiência de instrução e julgamento

para

Art. 399.

Recebida a denúncia ou queixa

o juiz designará

dia e hora para a audiência

ordenando a intimação

do acusado

de seu defensor (do acusado)

do Ministério Público

e, se for o caso,

querelante

e do assistente.

acusado preso

será requisitado (ao Diretor do Presídio onde se encontra)

para comparecer ao interrogatório

devendo o poder público

providenciar sua apresentação.

princípio da identidade física do juiz

O juiz que presidiu a instrução

deverá proferir a sentença.

Art. 400.

Na audiência de instrução e julgamento

a ser realizada

prazo máximo

60 dias

contado de quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa e faz sua designação

§ 1o

As provas serão produzidas numa só audiência

podendo o juiz indeferir

consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

etapas da audiência de instrução e julgamento

aos esclarecimentos dos peritos, se houver

§ 2o. 400 CPP

dependerão de prévio requerimento das partes.

às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas

à inquirição das testemunhas arroladas (até 8 por fato)

oitiva das testemunhas de ACUSAÇÃO

oitiva das testemunhas de DEFESA

se não obedecer essa ordem gera nulidade

interrogando-se o acusado

deve ser o último ato de produção probatória > princ. da ampla defesa

proceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDO (depoimento da vítima)

requerimento de diligências, se houver

Art. 402.

Produzidas as provas

ao final da audiência

o Ministério Público, o querelante e o assistente

e, a seguir, o acusado

poderão requerer diligências

cuja necessidade se origine

de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

NÃO havendo diligências ou sendo indeferido

serão oferecidas alegações finais ORAIS

por 20 minutos

respectivamente

1º ACUSAÇÃO

2° DEFESA

prorrogáveis

por mais 10 minutos

mais de um acusado

o tempo previsto para a defesa de cada um

será individual. (20 minutos + 10 para cada)

Ao assistente do Ministério Público

depois da manifestação do Ministério Público

serão concedidos

10 minutos

prorrogando-se

por igual período o tempo (10 minutos)

de manifestação da defesa.

setença oral

Ordenado diligência considerada imprescindível

de ofício

ou a requerimento da parte

audiência será concluída SEM as alegações finais.

atos escritos >alegações finais e sentença escrita 📑

1- Quando se tem pedido de diligência em audiência de instrução e julgamento

art.404, p.ú.

Realizada, em seguida, a diligência determinada,

as partes apresentarão

no prazo sucessivo de 5 dias

suas alegações finais, por memorial,

no prazo de 10 dias

o juiz proferirá a sentença.

2 - caso complexo ou com grande número de acusados

art. 403, §3º

O juiz poderá

considerada

a complexidade do caso

ou o número de acusados

conceder às partes

o prazo de 5 dias sucessivamente

para a apresentação de memoriais

Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

art.405.

Do ocorrido em audiência

será lavrado termo

em livro próprio

assinado

pelo juiz

e pelas partes

contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

Sempre que possível

o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas

será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar,

, inclusive audiovisual,

destinada a obter maior fidelidade das informações.

No caso de registro por meio audiovisual

será encaminhado às partes

cópia do registro original

sem necessidade de transcrição.

e oitiva do acusado (interrogatório)

produção de provas

Direito de presença

denúncia ou queixa

decisão judicial

Juiz RECEBE a denúncia ou queixa

citação do acusado para apresentação resposta à acusação

resposta à acusação

Decisão Judicial

Juiz recebe (ratifica) a denúncia ou a queixa e marca a audiência de instrução )

Audiência de Instrução e Julgamento

perguntas

1º Ministério Público/ Querelante (acusação)

2º Defesa

perguntas

1º Defesa

2º Ministério Público/ Querelante (acusação)

natureza jurídica

meio de defesa

STJ

ofensa ao princípio da ampla defesa

Art.212 CPP

as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

adotou o sistema

CROSS EXAMINATION

exceção

Júri

Sistema presidencialista

pergunta direta para as testemunhas