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CITAÇÃO DO ACUSADO (Citação real/pessoal (CARTA PRECATÓRIA (Art. 353. CPP…
CITAÇÃO DO ACUSADO
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Citação real/pessoal
MANDADO
art. 351 CPP
A citação inicial far-se-á por mandado,
, quando o réu estiver no território
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conceito
cumprido por oficial de justiça, o réu que residir na comarca do juízo processante
CARTA PRECATÓRIA
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Art. 353. CPP
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fora do território da jurisdição do juiz processante,
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súm. 155 STF
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
súm.273 STJ
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
CARTA ROGATÓRIA
conceito
é o instrumento pelo qual o juízo competente no Brasil solicita ao Itamaraty as vias diplomáticas para que se efetue a citação de indiciado residente no exterior (art. 368, CPP) e em legações estrangeiras (art. 369, CPP).
Art. 368. CPP
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido,
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, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
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CARTA DE ORDEM
conceito
é a determinação de um órgão de grau superior mandando que um órgão jurisdicional inferior jurisdicionalmente àquele cumpra com a citação em seu âmbito de competência
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Conceito
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art.238, CPC
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
nulidade absoluta
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pode ser questionada a qualquer tempo, até na execução penal
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contagem de prazo
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Súmula 710 STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Citação facta/presumida
POR HORA CERTA
Art. 362. CPP
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se oculta para não ser citado,
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Parágrafo único.
Completada a citação com hora certa,
se o acusado não comparecer,
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EDITAL
Art. 361.
Se o réu não for encontrado,
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Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
, ficarão suspensos
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e o curso do prazo prescricional,
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e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
súm 708 STF
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.