Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Pena: RECLUSÃO de 2 a 5 anos.