Tradicionalmente, conceituam-se as obrigações naturais como aquelas que, embora desprovidas de actio (ação), produzem certos efeitos jurídicos, cujos principais são os seguintes:
1. retenção do pagamento: se o devedor, que não pode ser compelido a cumpri-la por meio de uma actio, a cumpre espontaneamente, não poderá, depois, pretender a restituição do que pagou, pois tem o credor a faculdade de reter o pagamento;
2. em certos casos, a obrigação natural pode ser oposta a uma obrigação civil, para efeito de compensação;
3. Admite a novação, sendo, nessa hipótese, substituída por uma obrigação civil (em sentido genérico);
4. pode ser garantida por garantias pessoais ou reais.