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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIG FAZER, NÃO FAZER OU DAR (Obrigação de fazer…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBRIG FAZER, NÃO FAZER OU DAR
Obrigação de fazer ou não
juiz
pode, e ofício ou a requerimento, para efetivar a tutela,
determinar medidas para satisfação
Medidas
multa
busca e apreensão
cumprido por 2 oficiais de justiça
remoção de pessoas e coisas
desfazimento de obra
impedimento de atividade nociva
aplica-se no cumprimento de sentença que reconhece deveres de fazer ou não de natureza não obrigacional
Litigância de má-fé:
incide nas penas qdo injustificadamente deixa de cumprir ordem judicial, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência
Multa
: independe de requerimento da parte, pode ser aplicada na fase de conhecimento, tutela provisória ou sentença, na execução, desde que suficiente e compatível com a obrigação e com prazo razoável
Juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso
:
se tornou insuficiente ou excessiva
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento
Valor da multa é devido ao exequente
Decisão que fixa pode ser cumprida provisoriamente, devendo ser depositada em juízo e levantada após trânsito em julgado da sentença favorável à parte
Devida do dia que configurar o descumprimento da decisão e incide enquanto não cumprida a decisão que cominou
aplica-se no cumprimento de sentença que reconhece deveres de fazer ou não de natureza não obrigacional
Obrigação de entregar coisa
Não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido na sentença, expede
mandado de busca e apreensão
(coisa móvel) ou de
imissão da posse
em favor do credor (coisa imóvel)
benfeitorias:
alegadas na fase de conhecimento ou na contestação, de forma discriminada e com valor, se possível
Direito de retenção por benefícios:
deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento
aplica-se no cumprimento de sentença que reconhece deveres de fazer ou não de natureza não obrigacional