Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (A…
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
REQUISITOS
PROBABILIDADE DO DIREITO
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
Cecília Franco Vieira de Oliveira
Cleiton Andrei Gorlach
Pedro Menarim Teixeira
Rafael Luis Correa