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DH5 - Proteção Internacional dos Direitos Humanos (As três Vertentes de…
DH5 - Proteção Internacional dos Direitos Humanos
As três Vertentes de Proteção Internacional
Vertentes
Separação em ramos de proteção internacional
Hoje são vistas de forma conjunta
Direitos Humanos
Os Estados decidem, por livre e espontânea vontade (no exercício da soberania), firmar tratados internacionais para a proteção dos Direitos Humanos
Principal característica
Legitimidade Ativa
Possibilidade de um Estado denunciar outro Estado por violação a um direito humano
Possibilidade de o cidadão, cujos direitos firam violados, recorrer aos órgãos internacionais para verem seus direitos assegurados
Legitimidade Passiva
Possibilidade de o Estado signatário, violador de direitos humanos, ser responsabilizado
Organismos Internacionais
Organização das Nações Unidas (ONU)
Organização dos Estados Americanos (OEA)
Documentos de Destaque
Carta das Nações Unidas
Convenção Americana de Direitos Humanos
Direito Humanitário
Objetivo
Criar condições de paz e de segurança às pessoas que se encontram em condições de vulnerabilidade em razão de conflitos militares e bélicos
Faz a regulamentação jurídica da violência no âmbito internacional e do modo com que é empregada nos períodos de guerra e de combates armados
Organismos de destaque
Movimento Internacional da Cruz Vermelha
Tribunal Penal Internacional
Documento de destaque
Direito de Genebra
Contempla quatro normas internacionais, editadas em Genebra relativas à proteção das vítimas em combate
São criados mecanismos jurídicos internacionais de proteção das pessoas inseridas em zonas de conflitos militares e de guerras
Direito dos Refugiados
Relaciona-se com a proteção aos direitos civis, em decorrência de discriminação (cultural, racial), de limitações às liberdades de expressão e de opinião política
Todo refugiado tem direito à proteção internacional
Princípios
Princípio do In dubio pro Refugiado
Presunção de que, se a pessoa pede asilo, é porque ela sofreu violação dos seus direitos
Princípio da não-devolução
Nenhum dos Estados deve expulsar pessoa para território em que a sua vida ou liberdade se encontrem ameaçadas em decorrência de etnia, de religião, de nacionalidade, de grupo social ou de opiniões políticas
Documento mais importante
Estatuto dos Refugiados, de 1951