Isenção:
Isenção e redução somente por lei ou ato internacional (à mercadoria originaria do país beneficiário do ato)
Isenção e redução apenas em mercadorias sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira
Concessão e reconhecimento de isenção e redução de beneficio - comprovação da quitação de tributos e contribuições federais
reconhecimento em cada caso pela autoridade aduaneira, em requerimento onde comprova preencher requisitos (não gera direito adquirido, podendo ser revisto se descumprir condições)
Isenções subjetivas:
Importações realizadas pelos entes e suas autarquias e territórios, por partidos políticos e instituições de educação e assistência social, pelas missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais permanentes dos quais o Brasil é parte e por instituições cientificas e tecnológicas.
Na isenção subjetiva a transferência de propriedade ou a cessão de uso obriga ao prévio pagamento do imposto, reduzido proporcionalmente à redução do valor do bem pelo tempo de uso (exceto se transferidos a pessoa ou entidade também beneficiaria, mediante prévia decisão de autoridade aduaneira, se decorridos 3 anos no caso de aquisição por missão diplomática, repartição consular e organismo internacional ou passados 5 anos nos demais casos)
Isenção objetiva:
Amostras, remessas postais e encomendas aéreas à PF (US$50,00), bagagem de viajante internacional ou precedente da ZFM, bens adquiridos em loja franca no pais (até US$500), comercio das cidades fronteiriças, bens adquiridos com uso do drawback isenção, gêneros alimentícios, fertilizantes e defensivos e MP à sua produção, partes e peças de aeronaves e embarcações, medicamentos para aidéticos e instrumentos à pesquisa da síndrome, bens importados pela ALC e para a ZFM e Amazônia ocidental, mercadorias vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e assemelhados, se recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras, mercadorias para consumo em congressos, exposições e eventos internacionais semelhantes, objetos de arte recebidos em doação por museus, partes e peças para conservação, modernização e conversão de embarcações com registro especial no Brasil, bens destinados a coletores eletrônicos de votos, bens recebidos em premiação ou para serem consumidos em evento esportivo no país, bens importados por desportistas, utilizados em evento esportivo oficial e recebidos em doação pela promotora ou patrocinadora, equipamentos e materiais para treinamento de atletas e equipes brasileiras nos jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americano e mundiais, alem de partes, peças e componentes para industrialização, revisão e manutenção de bens de uso militar nos códigos 8710.00.00, 8906.10.10, 8802, 8803 e 8805 da NCM (importados com suspensão, convertida em isenção quando utilizados nos bens de uso militar)
deve haver comprovação posterior da utilização do bem na finalidade a que se destinava, podendo haver transferência se mantida essa finalidade (se utilizados em outra finalidade deve pagar retroativamente à DI, sendo reduzido o imposto proporcionalmente ao prejuízo no caso de dano por sinistros.)