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1º (CP. 17) - OBRIGAÇÕES (Tipos (Solidárias (Causas (1. Prestação…
1º (CP. 17) - OBRIGAÇÕES
Conceito
Obrigação é um liame (vínculo) jurídico entre o credor e o devedor (sem os dois não há obrigação - pode haver também mais de uma pessoa no lugar do credor ou do devedor). Em sentido lato, obrigação inclui todos os deveres jurídicos. Podemos distinguir dois elementos: existência de um débito e a responsabilidade do devedor por seu pagamento.
Partes
Credor: direito de exigir determinada prestação do devedor. Se devedor deixa de cumprir, credor tem uma actio in personam contra ele para forçar a execução.
Devedor: dever de efetuar a prestação ao credor. Inicialmente a responsabilidade era pessoal (corpo), passando mais tarde a ser patrimonial (bens).
Além das partes essenciais (credor e devedor), podem ser incluídas outras pessoas na obrigação, como o fiador, ao lado do devedor, ou terceira pessoa autorizada a receber ou acionar em nome do credor.
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Tipos
Parciais
Quando há mais de uma pessoa no lugar do credor ou do devedor. O débito ou o crédito é partilhado entre eles - cada uma é credora ou devedora de uma parte da obrigação.
Solidárias
Obrigações em que a prestação é encarada como indivisível, na sua totalidade. Cada credor ou cada devedor pode exigir ou deve a prestação toda, mas o recebimento por um dos co-credores ou pagamento por um dos co-devedores extingue a obrigação para todos. Chama-se solidariedade ativa (credores) e passiva (devedores).
Causas
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2. Disposição contratual entre as partes (visa fins práticos, como de garantir o pagamento (solidariedade passiva) ou facilitar a liquidação (solidariedade ativa).
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Genérica
O objeto da prestação é uma coisa genericamente determinada (ex. Saco de trigo). A escolha da coisa, objeto da prestação, cabe ao devedor, exceto se for diversamente convencionado entre as partes.
A distinção entre específica e genérica não deve ser confundida com a fungibilidade da coisa. Coisa fungível pode ser objeto de obrigação específica (ex. carro de placa X) da mesma forma que coisa infungível pode ser objeto de obrigação genérica (ex. compra do melhor quadro que vir num leilão). Importância da distinção reside no fato de que a específica se extingue facilmente, quando perece a coisa, objeto da prestação, ao passo que a extinção dificilmente se dá com as obrigações genéricas.
Alternativa
O objeto da prestação pode ser determinado de maneira que, contendo várias prestações, caiba a uma das partes (na falta de acordo, o devedor) escolher entre elas. A execução ou pagamento de uma das prestações extingue a obrigação. Se uma das prestações se torna impossível, a obrigação fica reduzida a outra.
Facultas alternativa
Objeto é uma só e única prestação, mas o devedor tem a faculdade de entregar em pagamento outro diferente da devida. Ex. ao invés de fornecer mercadoria vendida, paga-se a multa contratual.
Divisível e Indivisível
Divisível: Quando a prestação pode ser dividida em partes, sem que diminua o valor proporcional de cada parte (Ex. a confecção de uma estátua a que se obriga o escultor é obrigação indivisível. A obrigação de pagar uma importância é divisível).
Prestação
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Pode ser variadíssima. Não é possível enumerar todas as suas espécies. Seus limites, por isso, só podem ser estabelecidos negativamente.
Não deve ser fisicamente ou juridicamente impossível, ilícita, imoral ou totalmente indeterminada. Costuma-se incluir também a exigência de que a prestação tenha valor pecuniário (processo romano só conhecia a condenação ao pagamento de quantia de dinheiro).
Se a prestação é impossível desde a constituição da obrigação, ela é nula. Se a impossibilidade é superveniente, a obrigação se extingue (exceto se tal impossibilidade é imputável ao devedor. Nesse caso, a prestação se transforma em obrigação de ressarcir o dano).
Classificações
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O objeto da prestação pode ser determinado de maneira que, contendo várias prestações, caiba a uma das partes escolher entre elas (obrigação alternativa).
A prestação pode ser dividida em partes que, não havendo diminuição do valor proporcional de cada parte, a obrigação é chamada divisível.