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PRESCRIÇÃO (Causas suspensivas: prazo volta a fluir de onde parou (contra…
PRESCRIÇÃO
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Prazo:
10 anos, qdo lei não fixa prazo menor
1 ano:
- pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
- pretensão do segurado contra segurador, ou deste contra aquele;
- pretensão dos tabeliães, aux de justiça, serventuários, árbitros e peritos, pela perempção de emolumentos, custas e honorários;
pretensão contra peritos, pela avaliação dos bens que entraram para formação do capital da SA, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
2 anos: haver prestações alimentares, a partir da data que vencerem
3 anos:
- aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
- reparação civil;
- restituição de lucros ou dividendos de má-fé, da data de deliberação da distribuição;
- contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou estatuto;
pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, salvo disp em lei especial;
- beneficiário contra o segurador, e a do 3º prejudicado, caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório
4 anos: tutela, a contar da data da aprovação das contas
5 anos:
- cobrança de dívidas líquidas de instrumento público e particular;
- profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores pelos honorários, contado o prazo da conclusão do serviço, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
- pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Violado o direito, nasce o titular da pretensão, a qual se extingue, pela prescrição
Renúncia: escrita ou tácita, só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar
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Alegação: em qq grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
Relativamente incapazes e PJ tem ação contra os assistentes ou representantes legais, que deram causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente
Prescrição iniciada por uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor