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LEI 8.255/91 - DO COMANDANTE-GERAL (SUBCOMANDO-GERAL (Subcomandante-Geral,…
LEI 8.255/91 - DO COMANDANTE-GERAL
SUBCOMANDO-GERAL
órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação
acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades
Subcomandante-Geral
será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação
quando a escolha não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais
escolhido pelo Comandante-Geral
nomeado pelo Governador do Distrito Federal
substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação
é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação
COMANDANTE-GERAL
responsável pela administração, comando e emprego da corporação
será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação
sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM
o provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO E DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE ÓRGÃOS
ficam a cargo
do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial
do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução