Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Processo Penal 01 Henrique H (Inquérito Policial: (Apuratório (sigilo e…
Processo Penal 01 Henrique H
Inquérito Policial:
Dupla Função
Preservatória: preservar direitos fundamentais dos envolvidos, sendo um filtro contra acusações infundadas
Preparatória: embasar a ação penal
Natureza Jurídica
Processo administrativo
Há imputados (não há acusados nem partes)
Controvérsias geradoras de restrição de direitos fundamentais : não exitem sanções nem litígios com acusação formal, mas há sim controvérsias a serem dirimidas por decisões do delegado que podem resultas na mitigação de direitos do suspeito.
Dessa sequencia de atos , regidas pelo devido processo legal, emergem diversas garantias (princípios)
Indispensavel
Tem como exceção o MP ofertar a denúncia desacompanhado do IP. Na prática o próprio MP prefere requisitar a instauração de IP mesmo quando dispõe de documentos.
A CPI serve para apurar fatos, e não investigar pessoas. Logo, nem Polícia nem MP ficam vinculados às conclusões destas, ainda que terminem por indicar pessoas como suspeitas. Não se admitindo instauração de CPI com objetivos exclusivos de investigação criminal.
Não é unidirecional, sua missão é apurar a verdade de maneira imparcial. O eventual arquivamento do IP não é sinônimo de fracasso.
Apuratório (sigilo e atuação da defesa)
Elemento surpresa
Estado necessita recuperar a posição de desvantagem em relação ao criminoso e procurar garantir um mínimo de eficácia das diligências.
Contraditório e ampla defesa mitigados (compatibilização do sigilo e democraticidade) Contraditório : informação/conhecimento e participação/resistência
Ampla defesa: autodefesa e defesa técnica (positiva ou negativa)
Grande parte da doutrina afirmam que não há contraditório e ampla defesa no inquérito. Pensamento este tbm das cortes Superiores. Porém, o STF e o Estatuto da OAB garantem o direito à ciência dos atos já praticados no IP.
Forma de instauração:
Delação de qualquer do povo (delatio crimines)
A denúncia anônima como regra não pode gerar a instauração de IP, e a exceção é quando a denúncia anônima constituir o corpo de delito, logo a materialidade.