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FUNDAÇÕES (Criação: instituidor fará por escritura pública ou testamento,…
FUNDAÇÕES
Criação: instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a quem se destina e, declarando, se quiser, a maneira de administrá-la
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se insuficientes os bens para constituir, se de outro modo não dispuser o instituidor, serão incorporados em outra fundação com fim igual ou semelhante
Entre vivos: instituidor é obrigado a transferir a propriedade ou outro direito real, sobre os bens dotados e, se não fizer, serão registrados em nome dela por mandado judicial
Estatuto: deve ser feito desde logo a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, submetendo à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz
Se não feito no prazo do instituidor ou se não há prazo, em 180 dias a incumbência caberá ao MP
Alteração: para poder, é mister que a reforma:
- seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
- não contrarie ou desvirtue o fim desta;
- seja aprovada pelo órgão do MP em 45 dias, findo qual ou no caso do MP denegar, pode o juiz suprir, a requerimento do interessado.
se não unânime: adm ao submeterem ao MP, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugnar, se quiser, em 10 dias
MP: do Estado onde estão situadas, vela pelas fundações
Extinção: por finalidade ilícita, impossível ou inútil, ou vencimento do prazo, salvo disposição do ato constitutivo ou estatuto, o patrimônio se incorpora em outra fundação designada pelo juiz, com fim igual ou semelhante