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ALIMENTOS (Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos…
ALIMENTOS
Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação
Fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada
alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, qdo a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia
Pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor
Juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação
Cônjuge necessitado de alimentos:
pós separação judicial, será o outro obrigado a prestar mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial
se cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, o outro é obrigado a assegurar, fixando o juiz o valor para sobrevivência
Cessão da dever de prestar alimentos:
com casamento, união estável ou concubinato do credor
ao credor cessa também, se procedimento indigno com o devedor
devidos quando quem os pleiteia não tem bens suficientes , nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento
Direito é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros
Falta de ascendentes:
obrigação aos descendentes, guardada ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais
Se parente que deve em primeiro lugar não tiver condições, chama o próximo grau; se várias pessoas, todas devem concorrer na proporção dos seus recursos e, intentada ação contra uma delas, outras podem ser chamadas a integrar a lide
Mudança de situação financeira:
pode reclamar ao juiz
Obrigação de prestar alimentos transmite aos herdeiros do devedor
Separação judicial litigiosa:
sendo um dos cônjuges inocentes e desprovido de recursos, prestará o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar
Manutenção dos filhos:
cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos
Filho fora do relacionamento:
pode acionar o genitor, facultado ao juiz determinar, a pedido de qq das partes, ação se processe em segredo de justiça
Renúncia:
vedada, pode não exercer, mas respectivo crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora
Novo casamento do cônjuge devedor:
não extingue obrigação constante da sentença de divórcio