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TUTELA (Excusar: quem pode (maiores de 60 anos, os que tiverem sob sua…
TUTELA
Excusar: quem pode
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Apresentação: 10 dias subsequentes à designação, sob pena de renúncia ao direito de alegar recusa; após aceitação, 10 dias que sobrevier
Recusada: exerce o nomeado a tutela enquanto o recurso interposto não tiver provimento, respondendo desde logo pelas perdas e danos do menor
Incapazes de exercer
inimigos do menor ou pais, que foram expressamente excluídos da tutela
condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou costumes, cumprida ou não pena
aquele que no momento do deferimento da tutela se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiver que valer direitos contra este, e os que cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor
pessoas com mau procedimento, falhas de probidade e as culpadas por abuso em tutorias anteriores
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Nomeação: direito de dos pais, em conjunto, devendo constar em testamento ou qq doc autêntico
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Falta: tutela incumbe aos parentes consanguíneos, na ordem:
- ascendentes, do grau mais próximo ao remoto;
- aos colaterais até 3º grau, do grau mais próximo ao remoto, os mais velhos aos mais moços, escolhento o juiz entre eles o mais apto em benefício do menor
Pelo juiz: nomeia tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
- falta de tutor testamentário ou legítimo;
- qdo forem excluídos ou escusados da tutela;
qdo removidos por não idôneos o legítimo ou testamentário
Quando
falecimento ou julgamento de ausentes, dos pais dos menores
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Pais desconhecidos, falecidos ou suspenso/destituídos do poder familiar: tutores nomeados pelo juiz ou inclusos em programa de colocação familiar
Não parentes: não é obrigado, se no lugar há parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercer