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MP (Atribuições (instaurar proced adm e, para instruir: (requisitar…
MP
Atribuições
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instaurar proced adm e, para instruir:
requisitar informações, perícias, exames e docs de autoridades, promover inspeções e diligências investigatórias
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expedir notificações para colher depoimentos e requisitar condução coercitiva na falta injustificada
promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer adm de bens de cç e adolescentes nas hipóteses de medidas de proteção
instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar instauração de IP, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude
promover e acompanhar ações de alimentos e procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar todos os demais procedimentos de compet da justiça da infância e juventude
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às cç e adolescentes, promovendo medidas judicias e extrajudiciais cabíveis, podendo:
entender-se diretamente com pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados
efetuar recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, fixando prazo razoável para perfeita adequação
reduzir a termo declarações do reclamante, instaurando proced, sob sua presidência
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impetrar MS, MI, HC, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
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representar ao juízo visando a aplicação de penalidade por infraçõers cometidas contras as normas de proteção à infância e juventude, sem prejuízo da promoção da resp civil e penal do infrator
inspecionar as entidades de atendimento, adotando de pronto medidas adm e judiciais à remoção de irregularidades
requisitar força policial, colaboração de serv médicos, hosp, educ e de assist social
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Quando não for parte, atuará na defesa dos direitos e interesses do ECA, tendo vista dos autos depois das partes, podendo juntar docs e requerer diligências, usando os recursos cabíveis
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Falta de intervenção: nulidade do feito, decretada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qq interessado
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