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Imunidades parlamentares (Material ((INVIOLABILIDADE CIVIL E PENAL POR…
Imunidades parlamentares
Material
STF entendem também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar.
Segundo o STF, quando a manifestação do parlamentar ocorre no recinto do Congresso Nacional, há a presunção absoluta de que está relacionada ao exercício parlamentar
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“A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar.
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OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS
PERMANENTE: PERSISTE, APÓS A LEGISLATURA
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Formal
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A CASA LEGISLATIVA TERÁ 45 DIAS, IMPRORROGÁVEIS, DO RECEBIMENTO DO PEDIDO PELA MESA DIRETORA, PARA VOTAR
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STF, a vedação constitucional à prisão dos congressistas abrange somente as prisões cautelares (prisão em flagrante, temporária e preventiva). Pode preso em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Após a EC nº 35/2001, a situação reverteu-se drasticamente: oferecida a denúncia ou queixa-crime contra o parlamentar, o STF poderá recebê-la, independentemente de prévia licença da Casa Legislativa a que ele pertence.
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4.6- Imunidades dos Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores:
De acordo com o art. 27, § 1º, da CF/88, aos Deputados Estaduais (e Deputados Distritais) serão aplicadas as regras previstas na Constituição gozam de imunidade formal e imunidade material.
Os Vereadores, por sua vez, não têm imunidade formal (processual), mas apenas imunidade material. Eles serão invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato apenas na circunscrição do Município