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LEI 8429/92 Improbidade Administrativa (Atos de improbidade…
LEI 8429/92
Improbidade Administrativa
Sujeitos
Ativo
que pratica o ato
agente público
servidor
terceiro
que induz
que concorre
que se beneficia
Passivo
que sofre o ato
Adm. Pública
direta
indireta
Subsidiárias/Controladas (+50% do poder público)
Entidades (-50% do poder público)
Atos de improbidade
enriquecimento ilícito:
auferir vantagem em decorrência de suas atribuições :money_mouth_face:
conduta grave
por dolo (intenção)
exemplificativas
exemplos explícitos
II -
perceber vantagem econômica
, direta ou indireta,
para facilitar a aquisição
, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços
por preço superior ao valor de mercado
;
III -
perceber vantagem econômica
, direta ou indireta,
para facilitar a alienação
, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal
por preço inferior ao valor de mercado
;
IV -
utilizar
veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza
, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades
;
V -
receber vantagem econômica
para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou
de qualquer outra atividade ilícita
, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica para
fazer declaração falsa
sobre medição ou avaliação em obras públicas;
VII -
adquirir, para si ou para outrem
, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública,
bens de qualquer natureza
cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou
exercer atividade
de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica
que tenha interesse suscetível
de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública
de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para
omitir ato de ofício
, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI -
incorporar ao seu patrimônio bens
, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades
;
XII -
usar, em proveito próprio, bens
, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades
;
I -
receber
, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica
;
que causam prejuízo ao erário:
permitir por ação ou omissão a dilapidação do patrimônio público :office:
conduta média
por dolo ou culpa
exemplificativas
exemplos explícitos
II -
permitir ou concorrer
para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens
, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades
;
III -
doar
à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado,
bens
, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer
das entidades
;
IV -
permitir ou facilitar a alienação
, permuta ou locação de bem integrante
do patrimônio de qualquer das entidades
;
V -
permitir ou facilitar a aquisição
, permuta ou locação
de bem ou serviço
por preço superior ao de mercado;
VI -
realizar operação financeira sem observância das normas legais
e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII -
conceder benefício administrativo ou fiscal
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII -
frustrar
a licitude de
processo licitatório
ou
dispensá-lo indevidamente
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório
ou de processo seletivo para
celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
IX - ordenar ou
permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
X -
agir negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI -
liberar verba pública
sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII -
permitir, facilitar
ou concorrer para que
terceiro se enriqueça ilicitamente
;
XIII -
permitir que se utilize
veículos, máquinas, equipamentos ou
material
de qualquer natureza,
de propriedade das entidades
;
XIV –
celebrar contrato
ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada
sem observar as formalidades previstas na lei
;
XV –
celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as
formalidades previstas na lei
;
XVI -
facilitar ou concorrer para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica de bens
, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas
mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais
ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII -
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens
, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada
mediante celebração de parcerias
, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII -
celebrar parcerias
da administração pública com entidades privadas
sem a observância das formalidades legais
ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX -
agir negligentemente na celebração
, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias
firmadas
pela administração pública
com entidades privadas
;
XX -
liberar recursos
de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
I -
facilitar ou concorrer
por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular
, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades
;
que atentam contra os princípios da Adm. Pública :flag-br:
conduta leve
por dolo (intenção)
exemplificativas
exemplos explícitos
II -
retardar ou deixar de praticar
, indevidamente,
ato de ofício
;
III -
revelar fato ou circunstância
de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo
;
IV -
negar publicidade
aos atos oficiais;
V -
frustrar a licitude de concurso público
;
VI -
deixar de prestar contas
quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou
permitir que chegue ao conhecimento de terceiro
, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica
capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
VIII -
descumprir as normas
relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
IX -
deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade
previstos na legislação;
X -
transferir recurso a entidade privada
, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere;
I -
praticar ato visando fim proibido
em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
concessão de benefício indevido :moneybag:
Sanções
administrativa
perda da função :money_mouth_face: :office: :flag-br: :moneybag:
proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios
10 anos :money_mouth_face:
5 anos :office:
3 anos :flag-br:
civil
multa
3x do acréscimo patrimonial :money_mouth_face:
2x valor do dano :office:
100x a remuneração :flag-br:
3x valor do benefício :moneybag:
ressarcimento integral do dano :money_mouth_face: :office: :flag-br:
perda dos bens ou valores :money_mouth_face: :office:
política
suspensão do direitos políticos
de 8 a 10 anos :money_mouth_face:
de 5 a 8 anos :office: :moneybag:
de 3 a 5 anos :flag-br:
Prescrição
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.