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PROCEDIMENTO E PROCESSO JUDICIAL (Representação: qualquer pessoa à…
PROCEDIMENTO E PROCESSO JUDICIAL
Representação:
qualquer pessoa à autoridade adm competente, para instauração de investigação
Forma:
escrita ou reduzida a termo e assinada, qualificação, informações do fato, autoria e indicação de provas
Rejeição
: em despacho fundamentado, se não tiver formalidades
Não impede representação ao MP
Aceitação:
determina imediata apuração (se federal ou militar = proc específicos)
Comissão processante da
conhecimento ao MP ou cons de Contas
do PA para apurar prática de ato de improbidade
MP ou CC pode, a requerimento, designar representante para acompanhar o PA
Fundados indícios de responsabilidade, comissão representa ao MP ou Procuradoria do Órgão para que requeira juízo competente a
decretação de sequestro dos ben
s (enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público)
se nec: exame e bloqueio de bens de contas bancárias e aplicações financeiras no exterior
Ação principal:
rito ordinário
Propositura:
MP
Vedado:
transação, acordo ou conciliação
Se não atua como parte, será obrigatoriamente fiscal da lei
torna juízo prevento para todas ações posteriores com a mesma causa de pedir e mesmo objeto
Instrução:
docs ou justificação que contenham indícios da existência do ato de improbidade ou razões fundadas de impossibilidade de apresentação das provas
Inicial em devida forma:
juiz manda
autuar
e ordena
notificação
do requerido para
manifestação escrita
, instruída de docs e justificações, em
15 dias
Recebida manifestação, juiz apresenta
decisão em 30 dias
Rejeição:
fundamentada se convencido da inexist do ato ou improcedência da ação ou inadequação da via eleita
Recepção:
citação do réu para contestação
Cabe
Agravo de Instrumento
Observada em qq fase do processo
inadequação da ação
, juiz
extingue sem julgar o mérito
Sentença condenatória
- reparação do dano ou decretar perda de bens havidos ilicitamente determinará o
pagamento ou reversão dos bens, conf o caso, em favor da PJ prejudicada pelo ilícito
Crime:
representação por ato de improbidade falso
Momento da propositura:
até 5 anos após término de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
no prazo prescricional de lei específica por faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;
até 5 anos da data da apresentação à adm púb de prestação de contas final pelas entidades do art. 1º