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Comissões Parlamentares de Inquérito: ((função típica de FISCALIZAÇÃO,…
Comissões Parlamentares de Inquérito:
função típica de
FISCALIZAÇÃO
Trata-se de controle
político-administrativo
Parlamento com a finalidade de, em busca da verdade, apurar acontecimentos
e desvendar situações de interesse público.
Mecanismo de freios e contrapesos, de controle do Poder Legislativo sobre os demais Poderes.
CPI
sua finalidade
é apenas investigação
, não julga, processa ou responsabiliza
suas conclusões são encaminhadas ao MP para que ele promova a responsabilização civil ou criminal
realiza investigação parlamentar- inquérito legislativo
em conjunto ou separadamente
Requisitos para sua criação:
c) Fixação de prazo certo para os trabalhos da CPI.
STF, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, Contudo, o final da legislatura sempre representará um termo final para as CPI’s
a) Requerimento de
um terço
dos membros da Casa Legislativa (
STF : é inconstitucional submeter a criação da CPI à deliberação.
STF:é válida norma do Regimento Interno da Casa Legislativa que estabeleça um número máximo de CPI’s que poderão funcionar ao mesmo tempo.
Constituição protege a prerrogativa institucional de investigar, especialmente a dos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos.
b) Indicação de fato determinado a ser investigado:
Não se admite a criação de CPI’s para investigações genéricas
CPIs de um ente da federação não podem investigar fatos referentes aos demais
STF, as CPI’s têm competência para:
Apesar da CR garantir poderes próprios das autoridades judiciais,há certas competências que estão sujeitas à
reserva de jurisdição
, isto é, são exclusivas do Poder Judiciário
a) Convocar particulares e autoridades públicas para depor:
a intimação tem que ser pessoal/ não se assegura ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar.
b) Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória,bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova
legalmente admitidos
c) Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do
investigado: estão não estão abrangidas pela reserva de jurisdição
interceptação telefônica( só o PJ)
Qualquer medida restritiva
de direitos determinada por CPI estas deve ser
fundamentada,
sob pena de nulidade da decisão.
Além disso, há que se observar o princípio da colegialidade
, deve ser determinada pela
maioria absoluta dos membros da CPI
Segundo o
STF, CPI’s estaduais também podem determinar a quebra do
sigilo bancário.Mas as municipais não
(CPI’s) não têm competência para:
b) Determinar a aplicação de medidas cautelares,
tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país;
c) Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.
a) Decretar prisões, exceto em flagrante delito.
d) Determinar a anulação de atos do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes;
e)
Determinar a quebra do sigilo judicial,
Assim, “o sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito”
f) Determinar a interceptação telefônica, por ser esse ato reservado à competência jurisdicional.
g) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.
h) Apreciar atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais), sob pena de se ferir a separação de Poderes.
i) Convocar o Chefe do Poder Executivo. Esse impedimento deriva do art. 50, CF/88
Há que se ter um certo cuidado na análise dos poderes investigativos conferidos às
Comissões Parlamentares de Inquérito municipais
porque, uma vez que não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.