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Aulas 3 e 4 - Recuperação Judicial (Recuperação e Falência de Empresas)…
Aulas 3 e 4 - Recuperação Judicial (Recuperação e Falência de Empresas)
Procedimento adotado pela sociedade empresária que está crise econômico-financeita superável
Diferenças com a Falência
Falência
Não inclui o credor fiscal e os Bancos
A administração é realizada exclusivamente pelo Administrador Judicial
Recuperação Judicial
A administração é realizada pelos próprios sócios, mas fiscalizada pelo Administrador Judicial
Inclui o credor fiscal e os Bancos (trava fiscal e trava bancária)- art. 6, p. 7, da Lei e art. 187 do CTN
Princípio da conservação
Exemplo: prorroga-se o prazo de 180 dias da suspensão das ações e execuções
Quadro 1
Petição inicial instruída com o disposto nos arts. 48 e 51
Ajuizamento pelos próprios sócios
Quadro 4
Convolação
Juízo de admissibilidade/de delibação
Quadro 2
O prazo de 180 dias é prorrogável, ainda que a lei não permita
Momento do deferimento do processamento da Recuperação (Quadro 2) VS Momento da concessão da Recuperação (Quadro 14)
Após essa etapa, caso o autor descumpra qualquer obrigação legal, o juiz decretará falência
Quadro 3
O devedor,
caso haja deferimento do processamento da Recuperação
, precisará
obrigatoriamente
da aprovação da assembleia geral para desistir do pedido
Caso haja a desistência do pedido antes do deferimento do processamento, não será necessária a aprovação da assembleia geral
Razão: suspensão das ações e execuções por 180 dias
Quadro 5
A convocação da Assembleia nesse momento não é muito adequada (caiu em desuso)
Quadro 6
Plano de recuperação
Apresenta-se uma ordem de pagamento dos credores (opção política)
Deve ser consistente
Momento político
O juiz pode recusar o plano, se ele investir contra garantia constitucional, normas de direito público ou princípios gerais de direito
Quadro 8
Prazo de 30 dias para objeções
Se não houver objeção: quadro 14
Se houver objeção: quadro 9
Quadro 9
O juiz não poderá afastar nenhuma objeção
Quadro 12
Cram down
("goela abaixo")
O juiz poderá conceder a recuperação a depender das condições da decisão da AG (decisão por 51% dos votos, 1% é irrisório)
Quadro 13
Caso o devedor não concorde com o plano, decreta-se falência
Quadro 14
A exigência da certidão negativa de tributos (art. 57 da Lei) é incompatível com a realidade, pois a primeira coisa que se faz quando se está em crise é parar de pagar os tributos
Seguindo o artigo à risca, à toda empresa seria decretada a falência
Na prática, não tem sido aplicado o artigo