Obs¹: Se a violenta emoção já não dominar o autor no momento do crime, agindo ele apenas sob a influência dela e/ou a injusta provocação não é mais imediata, não se pode falar em homicídio privilegiado, configurando-se, no máximo, homicídio simples, no qual se pode considerar, em tese, a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal.