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LEI 9784/99 Processo Administrativo Federal (Princípios (razoabilidade…
LEI 9784/99
Processo Administrativo Federal
Fases do Processo
a pedido
de ofício
Decisão
Legitimados para recorrer
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Parecer
facultativo
obrigatório
vinculante
não vinculante
Instauração
Legitimados do processo
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Instrução
Da competência
Delegação
transfere parcialmente competências para o
subordinado
exceções
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Avocação
transfere parcialmente competências para o
subordinador
Princípios
legalidade
finalidade
motivação
razoabilidade
P
roporcionalidade
A
dequação
N
escessidade
proporcionalidade
moralidade
ampla defesa
contraditório
segurança jurídica
interesse público
eficiência.
Dos direitos do Administrados
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Dos deveres do Administrado
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Dos Impedimentos e da Suspeição
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau
;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Da suspeição
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Da motivação obrigatória
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Dos prazos: contam-se de modo contínuo
Mínimo de 3 dias úteis
Intimação dos interessados de prova ou diligência ordenada
Intimação para comparecimento
5 dias úteis para apresentação de alegações
Reconsideração do recurso pela autoridade que proferiu a decisão
Intimação dos interessados no recurso
Para todos os atos do órgão ou entidade
5 dias, salvo força maior, podendo ser dilatado até o dobro se justificado
Interposição de recurso
Máximo de 10 dias
Manifestação após encerrada a instrução
Máximo de 10 dias, salvo determinação legal
Emissão de parecer de órgão consultivo
Máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo
Decisão após a instrução
Até 30 dias, podendo ser prorrogáveis, se motivado.
Decisão de recurso
Máximo de 30 dias, contados do recebimento dos autos, prorrogáveis se justificados