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Atribuições do Presidente da República (Art 84) (Direção da Administração…
Atribuições do Presidente da República (Art 84)
Direção da Administração Federal
I - Nomeação e Exoneração os Ministros de Estado (Idade > 21; Brasileiro; Direitos Políticos)
II - Direção superior da Adm. Federal (PR + Ministros de Estado)
IV - Expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis (Decretos executivos)
VI - Decretos Autônomos
Organização e funcionamento da Adm Federal, quando NÃO IMPLICAR aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos pública
Extinção de funções ou cargos publico, QUANDO VAGOS
XII - Conceder indulto (perdão) e comutar penas (pena mais branda), com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
XV - nomear, observado o disposto no art 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União
9 Ministros
1/3 PR
Aprovados pelo Senado
2/3 CN
Nomeados pelo PR
XVII - Nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII
XVIII - Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
Os dois são opinativos. CR é coisas internas (estado de sítio, estado de defesas ...). CDN é coisas externas (soberania nacional e a defesa do Estado Democrático)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei
Relação com o CN e atuação no processo legislativo
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
Iniciativa Privativa ou iniciativa geral
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente
XI - remeter mensagem e plano de governo ao CN por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Pais e solicitando as providências que julgar necessárias
XXIV - prestar, anualmente, ao CN, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior
XXIII - enviar ao CN o PPA, PDO e LOA previstos nesta Constituição
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62
Atribuições no plano das relações internacionais (Chefia de Estado)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do CN
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional
XX - celebrar a paz, autorizado ou com referendo do CN
XXI - confererir condecorações e distinções honoríficas
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo territória nacional ou nele permaneçam temporariamente
Atribuições concernentes à segurança interna preservação da ordem institucional e da harmonia das relações federativas
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio
X - decretar e executar a intervenção federal
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus Oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos
Nomeação de juízes do STF e dos Tribunais Superiores
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei
XVI - Nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União