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DIREITO REAIS ART. 1.225 (São direito reais (I - a propriedade;, II - a…
DIREITO REAIS ART. 1.225
São direito reais
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XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007
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Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com a tradição
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
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