A vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts 158 e 159, a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, $2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, $8º, bem como o disposto no $4º deste artigo
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