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Direito tributário 05 (legislação tributária) (Art 96, CTN (medidas…
Direito tributário 05
(legislação tributária)
Art 96, CTN
compreende leis, decretos, normas complementares, tratados internacionais que versem sobre tributos
fontes materiais: pressupostos fáticos de tributação (reais)
Ex.: renda, importação
fontes formais: conjunto de normas do direito tributário
Ex.: atos normativos, CF, LC, decretos
doutrina e jurisprudência não são fontes formais
CF
confere competência tributária
confere limitação tributária
disciplina o processo legal
normas gerais e LC
dispõe sobre lançamentos, fato gerador, BC, contribuinte
LC institui empréstimo compulsório, IGC, imp. residuais, contribuição residual
LC dispõe sobre conflitos em matéria de tributar
Leis instituidoras de tributo, leis ordinárias
instituição de tributo
exclusão, suspensão, extinção de crédito tributário
não constitui majoração de tributo a atualização de acordo com índice de inflação
medidas provisórias
prazo de 60 dias + 60 dias
competência privativa do chefe executivo
submetida ao Congresso Nacional
pode instituir e majorar taxas e contribuições de melhoria
Resoluções do Senado Federal
representante dos estados
fixa as alíquotas máx do ITCD
fixa as alíquotas mín do IPVA
as alíquotas do ICMS são iniciadas e decidias pelo Senado
Art 98, CTN
os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna que são incompatíveis
STF - paridade normativa: LO -> tratado (por ordem cronológica e especialidade)
Doutrina: o conflito entre tratado e lei se resolve pelo tratado
Art 99, CTN
decreto, o alcance do conteúdo se restringe as leis (infralegal), privativo do chefe do poder executivo
Art 100, CTN
normas complementares - atos normativos pelas autoridades adm
decisões com eficácia normativa
convênios entre os entes federativos para aprimora as atividades
exclui: a imposição de penalidade, cobrança de juros, atualização monetária caso a norma complementar seja revogada
Vigência na legislação tributária
temporal
a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição ao contrário
atos adm - entram em vigor na data da publicação
decisões com eficácias normativas: entram em vigor 30 dias depois da publicação
convênios entre U/E/DF/M: entram em vigor na data nele prevista
espacial
regra: territorialidade
exceção: extraterritorialidade (em convênios de cooperação e normas gerais expedidas pela União)
Aplicação da legislação tributária
regra: fatos geradores futuros e pendentes, teve início e não se completou (princípio da irretroatividade)
exceção: fatos geradores pretéritos
lei interpretativa - não pode causar penalidade em atos anteriores
ato não definitivamente julgado - para beneficiar o sujeito passivo em relação a infrações, multas
Interpretação da legislação tributária
quanto a fonte
autêntica
judicial ou jurisprudência
executiva ou adm
doutrinária
quanto aos modos
literal (palavras
sistemática (ordenamento jurídico)
histórica (contexto histórico)
teleológica (finalidade)
Art 109, CTN - os princípio de direitos privados utilizam-se para pesquisa de definição, mas não para definir efeitos tributários
Art 110, CTN - a lei tributária não pode alterar a definição de direito privado expressa ou implicitamente na CF ou para definir ou limitar competência
Art 111, CTN - interpretação literal para suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção, dispensa de cumprimento de obrigações tributárias
Art 112, CTN, interpretação mais benéfica ao contribuinte, capitulação legal do fato a graduação da penalidade
Integração da legislação tributária
Art 108, CTN - na ausência de disposição expressa a autoridade para aplicação, utilizará sucessivamente:
analogia -> princípios de direito tributário -> princípios do direito público -> equidade
:red_flag: a analogia não pode servir para institui tributo não devido
:red_flag: a equidade não dispensa tributo devido