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Direito Constitucional 1 (Características dos Direitos Fundamentais…
Direito Constitucional 1
Teoria Geral dos Direitos Fundamentais
Direitos do homem
: direitos naturais aptos à proteção do homem e válido em todos os tempos. NÃO estão previstos nos textos constitucionais.
Direitos Fundamentais
: direitos da pessoa humana consagrados em um determinado momento histórico de certo Estado. Constitucionalmente protegidos. :pencil2: É diferente de
garantias fundamentais
visto que essas são a forma de defender os bens garantidos pela constituição pelos Direitos Fundamentais. :orange_book: habeas corpus. :pencil2: Para
Canotilho
garantias são também direitos.
Direitos Humanos
: direitos positivados em tradados internacionais. proteção feita mediante convenções globais ou regionais.
:pencil2: Alguns direitos consagrados em convenções internacionais ainda não foram reconhecidos e consagrados no âmbito interno. O contrário também pode ocorrer.
As "gerações" de direitos
Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações, garantido a ideia de que não surgiram todos em um mesmo momento histórico. São fruto de uma evolução histórico-social de conquistas da humanidade. Os direitos da geração seguinte se acumulam os das gerações anteriores: expressão
dimensões de direito
é preferível.
Primeira Geração
: todos os direitos que visam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo. Também chamados
liberdades negativas
. Consistem em uma obrigação de não fazer para o Estado.
Cumprem a função do direito de defesa do cidadão.
Têm como valor-fonte a LIBERDADE.
São os direitos civis e políticos.
:orange_book: Direito de propriedade, de locomoção, de associação, de reunião.
Segunda Geração
: englobam as prestações positivas do Estado aos indivíduos. Chamados
liberdades positivas
ou
direitos de bem-estar
. Obrigação de fazer algo em prol dos indivíduos por parte do Estado visando o bem estar de todos.
Têm como valor-fonte a IGUALDADE.
São direitos econômicos, sociais e culturais.
:orange_book: direito à educação, à saúde e ao trabalho.
Terceira Geração
: direitos que protegem interesses coletivos, direitos transindividuais ou supraindividuais.
têm como valor-fonte a SOLIDARIEDADE.
São os direitos difusos e coletivos.
:orange_book: direito do consumidos, ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento.
Quarta Geração
:
(Paulo Bonavides)
direitos relacionados à globalização.
:orange_book: direito à democracia, à informação e ao pluralismo
Desses direitos dependeria a concretização d euma sociedade sem fronteiras e universal.
Quarta Geração
:
(Norberto Bobbio)
direitos relacionados à engenharia genética.
Quinta Geração
: direito à paz.
:sparkling_heart: os 3 primeiros direitos seguem os ideias da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
Características dos Direitos Fundamentais
Universalidade
: são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Contudo, alguns direitos nã podem ser titularizados por todos visto que são outorgados a grupos específicos.
Historicidade
: não resultam de um acontecimento histórico específico, mas de um processo de afirmação. Por isso, são mutáveis e sujeitos a ampliações.
Indivisibilidade
: formam parte de um sistema harmônico e coerente de proteção à dignidade da pessoa humana, não são consideráveis isoladamente.
Inalienabilidade
: são intransferíveis e inegociáveis, não abolíveis nem por vontade do titular.
:pencil2: Não possuem conteúdo econômico-patrimonial.
Irrenuciabilidade
: titular dos direitos fundamentais não pode deles dispor, contudo pode deixar de exerce-los. Sendo em alguns casos admissível a limitação voluntária de seu exercício.
:orange_book: Reality Shows
Imprescritibilidade
: não se perdem com o tempo, sendo sempre exigíveis. São personalíssimos, inalcançáveis pela prescrição.
Relatividade ou Limitabilidade
: não há direitos fundamentais absolutos. São relativos, limitáveis no caso concreto por outros direitos fundamentais.
:pencil2: Em caso de conflito de direitos há uma concordância prática ou harmonização, não sendo nenhum extinguido por completo.
Complementaridade
: a plena efetivação dos direitos fundamentais deve considerar que eles funcionam como um sistema único. As diferentes dimensões se complementam devendo ser interpretados conjuntamente.
Concorrência
: podem ser exercidos cumulativamente.
Efetividade
: Poderes Publicos tem a missão de os concretizar.
Proibição de retrocesso
: não podem sr enfraquecidos ou suprimidos. As normas que os constituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que as diminuam.
Possuem Dupla Dimensão
Dimensão Subjetiva
: são direitos exigíveis perante o Estado:.
Dimensão Objetiva
: são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa. Princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.
Limites aos Direitos Fundamentais
Decorre da
relatividade
deles. Segundo o STF: um direito fundamental não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas. Tratado em duas teorias:
Teoria interna (absoluta)
: considera que oprocesso de definição de limites a um direito é interno a ele, há, assim uma definição de seus contornos e não uma limitação propriamente dita.
O núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível de violação
Teoria externa (relativa)
: definição de limites a um direito fundamental é externa a ele. Fatores extrpincecos determinarão seus limites.
:pencil2: SOMENTE sob essa ótica é admissível a solução de conflitos por
harmonização
e pelo
princípio da proporcionalidade
.
O núcleo do direito fundamental segue inviolável, contudo a determinação dessa essência dependerá da análise do caso concreto.
Teoria do "limite dos limites"
A lei pode impor restrições aos direitos fundamentais!
Desde que proteja o núcleo essencial inviolável deste direito.
Essa teoria visa impedir a violação desse núcleo essencial, impondo limites às restrições aos direitos fundamentais. Ampara, assim, o controle de constitucionalidade de leis.
:pencil2: NÃO está prevista expressamente na CF, mas está implícito.
:pencil2: Os direitos fundamentais ainda podem ser restringidos em situações de crise constitucional:
estado de sítio
e
estado de defesa
.
Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Até o séc.XX via-se apenas a eficácia vertical, óbvia na relação entre o Estado (superior) e o indivíduo (inferior)
A partir do séc.XX estendeu-se sua aplicação às relações entre particulares, o que gera a eficácia horizontal ou
efeito externo
.
Teorias sobre a aplicação dos direitos fundamentais
Teoria da eficácia indireta e mediata
: só se aplicam nas relações jurídicas entre particulares de forma indireta, excepcionalmente por meio das cláusulas gerais de direito privado.
:pencil2: INCOMPATÍVEL com a CF. Ela prevê que as normas definidpras dos direitos fundamentais possuem aplicabilidade
imediata
.
*Teoria da eficácia direta e imediata
: incidem diretamente nas relações entre particulares.
:pencil2: Prevalece no Brasil.
Os Direitos Fundamnetais na CF/88
Estão previstos no
Título II - Catálogo dos Direitos Fundamentais
da Constituição Federal vai do art. 5º ao 17,em um rol não exaustivo, dividido em 5
espécies do gênero "direitos fundamentais"
:
a) Direitos e Deveres individuais e Coletivos (art. 5º)
b) Direitos Sociais (art. 6º - art. 11)
c) Direitos da Nacionalidade (art. 12 - art. 13)
d) Direitos Políticos (art. 14 - art. 16)
e) Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos (art. 17)
:pencil2: Esses são os
catalogados
, porém existem outros direitos fundamentais dispersos pelo texto constitucional conhecidos como
direitos não catalogados
.