Denunciação da lide
Características
Processada em simultaneaus processus com ação principal
Julgamento ocorre secundum eventum litis
Subsidiária
Envolvendo direito de
Eventual
Regresso
Indenização
Garantia
Denunciação "per saltum"
Admite-se uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato
Facultativa
Hipóteses
Evicção
Intervenção de terceiro provocada
Antecipada
Incidente
Regressiva
Direito de regresso
Não cabe em ações contra o Estado
Em virtude de lei ou contrato
Perder em ação própria o domínio, a posse ou o uso da coisa adquirida a título oneroso
só no caso do denunciante ser vencido na demanda principal terá o direito a buscar o regresso
no momento em que é proposta ainda não há interesse processual
A denunciação da lide ficará prejudicada se o denunciante sair vencedor na ação principal, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado
o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida
Posição processual do denunciado
Em relação ao denunciante
Em relação ao autor da ação
Réu da demanda incidental
Litisconsorte do denunciante
Assistente litisconsorcial/simples
Didier: legitimado extraordinário do denunciante
Tem direito o evicto
indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção
custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído
indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir
restituição integral do preço ou das quantias que pagou
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente
as benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante
Concepções
Restritiva
Ampliativa
Procedimento
Autor
Réu
Petição inicial
Contestação
30 dias
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial
Feita pelo réu
Denunciado contesta
Denunciado revel
Denunciado confessa os fatos
Forma-se litisconsórcio
Denunciante pode deixar de prosseguir com a defesa e aguardar a ação regressiva
Denunciante pode prosseguir com defesa ou apenas pedir a procedência da ação de regresso
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva
Cumulação objetiva (pedidos) e subjetiva (partes)
STJ
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice
Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do autor
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 125, II, do CPC 2015, quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender