Denunciação da lide

Características

Processada em simultaneaus processus com ação principal

Julgamento ocorre secundum eventum litis

Subsidiária

Envolvendo direito de

Eventual

Regresso

Indenização

Garantia

Denunciação "per saltum"

Admite-se uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato

Facultativa

Hipóteses

Evicção

Intervenção de terceiro provocada

Antecipada

Incidente

Regressiva

Direito de regresso

Não cabe em ações contra o Estado

Em virtude de lei ou contrato

Perder em ação própria o domínio, a posse ou o uso da coisa adquirida a título oneroso

só no caso do denunciante ser vencido na demanda principal terá o direito a buscar o regresso

no momento em que é proposta ainda não há interesse processual

A denunciação da lide ficará prejudicada se o denunciante sair vencedor na ação principal, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado

o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida

Posição processual do denunciado

Em relação ao denunciante

Em relação ao autor da ação

Réu da demanda incidental

Litisconsorte do denunciante

Assistente litisconsorcial/simples

Didier: legitimado extraordinário do denunciante

Tem direito o evicto

indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção

custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído

indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir

restituição integral do preço ou das quantias que pagou

O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial

Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente

as benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante

Concepções

Restritiva

Ampliativa

Procedimento

Autor

Réu

Petição inicial

Contestação

30 dias

Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial

Feita pelo réu

Denunciado contesta

Denunciado revel

Denunciado confessa os fatos

Forma-se litisconsórcio

Denunciante pode deixar de prosseguir com a defesa e aguardar a ação regressiva

Denunciante pode prosseguir com defesa ou apenas pedir a procedência da ação de regresso

Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva

Cumulação objetiva (pedidos) e subjetiva (partes)

STJ

Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice

Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do autor

Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 125, II, do CPC 2015, quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender