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Direito Constitucional - 2. Aplicabilidade das Normas Constitucionais…
Direito Constitucional - 2. Aplicabilidade das Normas Constitucionais
doutrina americana (clássica) distingue duas espécies de normas constitucionais quanto à aplicabilidade
normas autoexecutáveis
normas não-autoexecutáveis
Eficácia Contida
normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas
a atuação do legislador é discricionária
autoaplicáveis
restringíveis
sujeitas a limitações por
norma constitucional
revê a possibilidade de que sejam impostas restrições a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de sítio
conceitos ético-jurídicos indeterminados
lei
aplicabilidade direta
imediata
possivelmente não-integral
ou prospectiva
Eficácia Limitada
dependem de regulamentação
enquanto não editada norma, o direito não pode ser usufruído
não-autoaplicáveis
aplicabilidade indireta
mediata
reduzida
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos
Normas declaratórias de
princípios institutivos ou organizativos
aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição
impositivas
impõe ao legislador
facultativas
mera faculdade ao legislador
Normas declaratórias de
princípios programáticos
estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional
possuem eficácia jurídica, mesmo que é limitada
Efeitos produzidos desde sua promulgação na Constituição
Efeito Negativo
revogação de disposições anteriores em sentido contrário
proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos
servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis
Efeito Vinculativo
obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras
possuem eficácia mínima
Eficácia Plena
lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato
não-restringíveis
caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação
autoaplicáveis
independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido
aplicabilidade direta
não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos
imediata
estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição
integral
não podem sofrer limitações ou restrições
Classificação por Maria Helena Diniz
Normas com eficácia plena
aqui, as normas com eficácia plena podem sofrer emendas tendentes a suprimi-las
Normas com eficácia relativa restringível
sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição
Normas com eficácia absoluta
são as cláusulas pétreas
Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação
Normas Programáticas
definem diretrizes para as políticas
públicas
não auto-executáveis
estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional
Normas de eficácia limitada
a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente
estabelece apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la
tais normas devem, ao menos, assegurar o mínimo de existência condigna aos indivíduos