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Crime Patrimonial (Furto (Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,…
Crime Patrimonial
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
Crime material
$4ª - Pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
Mediante fraude: diminuir vigilância da vítima para que o agente realize a subtração do bem móvel
Estelionato: fraude para que a coisa seja entregue ao agente
Mediante escalada: Subir em algo e também através de túnel
Furto qualificado pela destreza: habilidade para furtar sem a vítima perceber
III - Qualificado pelo emprego de chave falsa
IV - Mediante concurso de uma ou mais pessoas
Art. 157 - Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
Se consuma quando a posse da coisa é invertida
$1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio)
Próprio
Violência ou grave ameaça, durante ou antes da subtração
Admite tentativa
Impróprio
violência ou grave ameaça depois da subtração
Não admite tentativa
$2º - A pena aumenta-se de um terço até metdade:
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta fabricação, montagem ou emprego
$2º A - Aumento de 2 terços
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
I - Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo
$3º Roubo qualificado: da violência resulta
II - morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos e multa (latrocínio)
I - lesão corporal grave, pena é de reclusão de 7 a 18 anos e multa
Escusas Absolutórias
Relativas (art. 182, CP): Modificação na ação penal
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
Não aplicabilidade (art. 183, CP):
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena
Quando a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos
Ao estranho que participa do crime
Absolutas (art. 181, CP): Isenção de pena
Quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - Conjugue, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural
$4ª - A - A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
$5 - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
$6 - A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (furto de gado)
$7ª - A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego