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LEI 7.479/86 - DA AGREGAÇÃO (A agregação é a situação na qual o bombeiro…
LEI 7.479/86 - DA AGREGAÇÃO
A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número
O bombeiro-militar deve ser agregado quando
for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza bombeiro-militar ou de interesse bombeiro-militar, estabelecido em lei, decreto-lei, ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros (QO)
aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam
for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de
haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família
haver sido considerado oficialmente extraviado
haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular
haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada
haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria
como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar
haver sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma
se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum
haver sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até declarado indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros, ou com ele incompatível
haver sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria
haver passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para
exercer função de natureza civil
haver sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta
haver-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço
haver sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no
Código Penal Militar
O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a e b do § 1º, continua a ser considerado, para
todos os efeitos, como em serviço ativo
A agregação do bombeiro-militar, a que se refere a letra a e os nºs 11 e 12 da letra c do § 1º, é contada a partir
da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada
A agregação do bombeiro-militar, a que se referem os nºs 1, 3, 4 e 5 da letra c do 1º, é contada a partir do
primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento
A agregação do bombeiro-militar, a que se referem a letra b e os nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra c do § 1º, é
contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento
A agregação do bombeiro-militar, a que se refere o nº 13 da letra c do § 1º, é contada a partir do registro como
candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito
O bombeiro-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com
outros bombeiros-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros bombeiros-militares mais graduados ou mais antigos
Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º, a entrada em exercício no cargo ou respectiva função
O bombeiro-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação
A agregação se faz mediante ato do Governador do Distrito Federal, para oficiais e pelo Comandante- Geral, para as praças