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LEI 7.479/86 - LICENÇAS (licença especial é a autorização para afastamento…
LEI 7.479/86 - LICENÇAS
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao bombeiro militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares
A remuneração do bombeiro-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo
anterior, será regulada em legislação específica
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licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao bombeiro-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira
A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, podendo ser gozada de uma só vez ou parceladamente
em períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses em cada ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente
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Os períodos de licença especial não gozados pelo bombeiro-militar serão computados em dobro para fins
exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais
A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde ou para
que sejam cumpridos atos de serviço, nem anula o direito àquelas licenças
Uma vez concedida a licença especial, o bombeiro-militar será exonerado do cargo ou dispensado do
exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de Pessoal do Corpo de Bombeiros
A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade
A licença, de que trata este artigo, será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da
contagem do tempo de efetivo serviço
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