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Elementos essenciais COMPETÊNCIA (Competencia/ Sujeito ((poder legal…
Elementos essenciais COMPETÊNCIA
Competencia/ Sujeito
poder legal conferido aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições
elemento vinculado ao ato adm
Decorre da lei e por ela limitado
Poder-dever: quem titulariza uma competência tem o poder dever de realizá-la.
Não pode ser renunciada
- tendo em vista a indisponibilidade do poder público
Celso Antônio
Admite-se d
elegação temporária
. Porém, a autoridade delegante permanece apta a exercer a competência e pode
revogar a delegação a qualquer
tempo, logo continua com a sua titularidade;
c) intransferíveis/ iderrogável,
ou seja, não podem ser objeto de transação para repassá-las a terceiros. Aqui, valem as mesmas observações feitas acima;
d) imodificáveis p
ela vontade do próprio titular, uma vez que os seus limites são estabelecidos em lei.
e) imprescritíveis
, isto é, mesmo que a pessoa fique por um longo tempo sem utilizar a sua competência, nem por isso ela deixará de existir.
f) Improrrogável:
não se ganha com o tempo pela simples prática do ato
Delegação e avocação
Delegação:
A delegação de competência
envolve a transferência da execução
ou
da incumbência da prestação do serviço
,
sendo que a titularidade permanece com o delegante
, que poderá,
a qualquer momento, revogar a delegação
(Lei 9.784, art. 14, §2º13).
Nesse contexto, o art. 11 estabelece que a competência é irrenunciável e se
exerce pelos órgãos administrativos
a que foi atribuída como própria,
salvo os casos de delegação e avocação legalmente admi
tidos.
Palavras chaves: transferencia de execução ou prestação de serviço. Qualquer momento pode regovar.
art. 12
Q
uando existir hierarquia,
a delegação se efetivará por meio
de ato unilateral
, independe da concordância do órgão ou autoridade delegada
Se não houver hierarquia,
por meio de ato bilateral e dependerá de concordância
do órgão ou agente que recebe a delegação.
A delegação, desde que não exista impedimento legal,
pode ocorrer para órgãos ou agentes, subordinados ou não.
cOM OU SEM HIERARQUIA
em razão de circunstâncias d
e índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
”
Formalidades da delegação para que seja efetiva (art. 14):
(b) o ato de delegação
deve especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
Que as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.
Por exemplo, se o Presidente da República delegar uma atribuição a um ministro de Estado, quando o ministro editar o ato, deverá informar, de forma expressa, que o está fazendo por meio de delegação.
Quando ocorre delegação,
considera-se que o ato é praticado pelo delegado.
No nosso exemplo, a realização dos atos será imputada ao ministro de Estado e, portanto, a responsabilidade recairá sobre ele (art. 14, §3º).
(a) o ato de delegação e sua revogação
deverão ser publicados em meio oficial;
art. 13 da Lei estabelece os casos
Não podem ser objeto de delegação
a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
–
A Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) : é um importante parâmetro
AVOCAÇÃO
“chamar para si
funções originalmente atribuídas a um subordinado
SÓ
é possível
se existir hierarquia
entre os órgãos ou
agentes envolvidos.
De acordo com a Lei 9.784/1999 (art. 15), será permitida, “em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados
, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.
PALAVRAS CHAVES: EXCEÇÃO, TEMPORÁRIA , MOTIVOS RELEVANTES, APENAS SE EXISTIR SUBORDINAÇÃO OU HIERARQUIA
A doutrina enfatiza
apenas que não poderá ocorrer avocação
quando a
competência é exclusiva do subordinado,
uma vez que um ato administrativo não pode se sobrepor à Lei
EXCESSO DE PODER
ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência”
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
Os efeitos da
convalidação são retroativos
( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Quando o
vício de competência não pode ser convalidado,
caracteriza-se hipótese de
nulidade absoluta.
Atos anuláveis: Podem ser convalidados ( ajustados, consertados) somente pela própria administração. Desde que:
1°) Sejam sanáveis quanto:
Competência (exceto exclusiva) Forma (exceto quando elemento essencial);
2
°) Apresentem Juizo de: Conveniêcia e Oportunidade
;
3°) Não causem prejuízo para a adm pública;
4º) Não causem prejuízo a terceiros.
OBS: EFEITOS "EX TUNC" (RETROAGEM)O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO (Art. 55, LEI 9784/99)