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PRINCÍPIOS Direito do Trabalho (a) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: protege a…
PRINCÍPIOS
Direito do Trabalho
a) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:
protege a parte hipossuficiente
(empregado)
a.3) Princípio do In Dubio Pro Operario ou Pro Misero
: havendo dúvida na interpretação de uma norma, deve-se aplicar a mais benéfica ao empregado.
:warning: Esse princípio não é aplicado no Direito Processual, somente no direito Material. Ex: ônus da prova é direito processual.
a.2) Princípio da Norma
mais favorável
Aplica-se a norma
mais favorável
ao empregado.
Teoria da Acumulação:
Se tiver 4 normas aplicáveis ao caso concreto, todas elas serão aplicadas, só serão utilizadas as partes favoráveis ao empregado, o que não for favorável será descartado. :forbidden: NÃO É ADOTADA PELO BRASIL
Teoria do Conglobamento:
Se no caso concreto tiver diversas normas aplicáveis, não aplico todas, aplico somente uma, aquela que tiver em sua totalidade o maior número de benefícios ao empregado. :check: ADOTADA NO BRASIL
Teoria do Conglobamento Mitigado
(NOVA): Se tiver 4 normas, todas elas eu aplico, mas só aplico por institutos. Ex: Férias (as 4 falam de férias, mas só aplico aquela que for mais favorável sobre férias), assim como 13º, Hora Extra e etc.)
a.1) Princípio da Condição mais benéfica
. Qualquer condição mais benéfica concedida ao empregado é aderida ao contrato de trabalho e não pode ser retirada posteriormente, mesmo não constando no contrato de trabalho. (Ex: Cesta básica) :warning: Súmula 51 TST - quando tiver um regulamento empresarial, se for alterado ou revogado somente será aplicada aos novos empregados (ex: alteração no plano de saúde).
b
) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
. A relação de emprego é contínua e de trato sucessivo (deve prestar o serviço de forma não eventual)
:warning: Súmula 212 TST. - ônus da prova será do empregador.
c) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:
Os fatos prevalecem sobre a forma escrita.Ex: folha de ponto sem horas extras trabalhadas.
d)
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA:
Durante a vigência do contrato pode haver alteração no contrato de trabalho (art. 468, CLT).
Requisitos para alteração do contrato de trabalho:
Mútuo consentimento: acordo entre empregado e empregador para que o contrato seja alterado.
Ainda que haja o mútuo consentimento, essa alteração não pode causar prejuízo ao empregado de forma direta ou indireta sob pena de nulidade da cláusula infringente. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA
PRINCÍPIO DA
INTANGIBILIDADE
SALARIAL
: o salário do
empregado
não pode sofrer desconto
(art. 462, CLT).
Exceções: adiantamento,
dispositivo de lei, ou contrato
coletivo (convenção coletiva).
Se houver dano
ao empregador:
Culpa:
Só desconta
se houver
previsão contratual.
Dolo:
O desconto pode
ser feito
independentemente
se tem ou não
previsão contratual.
Sempre será lícito.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL:
o salário não pode ser reduzido, salvo convenção ou acordo coletivo. (art. 72, CF)
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
OU DA INDISPONIBILIDADE
:
o empregado não pode abrir mão
daqueles direitos.