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EMBARGOS À EXECUÇÃO (Alegações: (excesso de execução ou cumulação indevida…
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Alegações:
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retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, caso de entrega de coisa certa
pode requerer compensação do valor com os frutos ou danos devidos ao executado, devendo juiz apurar valores, nomear perito etc
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Prazo: 15 dias
Mais de um executado: prazo para cada um deles a partir da juntada do comprovante da citação, salvo cônjuges/companheiros, quando conta da juntada do último
Execuções por carta, conta prazo a partir:
da juntada, na carta, da certidão de citação, qdo vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação
da juntada, nos autos de origem, do comunicado (meio eletrônico do juiz deprecado ao deprecantes) da carta precatória ou rogatória ou ordem ou, não havendo, da juntada da carta devidamente cumprida, qdo versarem de questões diversas
nos atos de comunicação por carta pecatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao deprecante
Independe de penhora, depósito ou caução
Distribuição: por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que podem ser declaradas autênticas pelo adv, sob sua responsabilidade pessoal
Execução por carta:oferece no juízo deprecante ou deprecado, mas competência para julgar é do deprecante, salvo se versar unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou da alienação dos bens do juízo deprecado
Reconhecimento do crédito e depósito de 30% + custas e honorários: executado pode requerer o pagamento restante em até 6 parcelas mensais, com juros e correção de 1% a.m.
(essa opção importa renúncia ao direito de opor embargos, não se aplica ao cumprimento de sentença)
Exequente intimado para manifestar o preenchimento dos pressupostos, e juiz decide em 5 dias
Enquanto não apreciado requerimento, tem que depositar as parcelas vincendas, facultado levantamento
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Indeferida: seguem atos executivos, mantido o depósito que será convertido em penhora
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Rejeição liminar:
- intempestividade;
- indeferimento da PI e improcedência liminar do pedido;
- manifestamente protelatórios (conduta atentatória à dignidade da justiça)
Efeitos: não possui efeito suspensivo, mas parte pode requerer:
- requisitos da tutela provisória e ex garantida;
- etc