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Da Distribuição (art. 7º e 8º da LPT) (O cartório distribuidor (Os…
Da Distribuição (art. 7º e 8º da LPT)
Na comarca em que houver mais de um Tabelião de protesto, deverão ser distribuídos os títulos e documentos de dividas quantitativa e qualitativamente, isto quer dizer que serão distribuídos a cada Tabelião
Quantitativamente:
O mesmo número de títulos para cada Tabelião
Qualitativamente:
A divisão equitativa dos Tipos dos Títulos, como cheque, Nota promissória, etc.
Estabelecendo um equilíbrio financeiro e de volume de serviço entre as Serventias.
As regras de Distribuição
Poderão ser estabelecidas pelos Tabeliães
Respeitando o que determina a legislação
No caso de divergência, o Corregedor Permanente decidirá
O cartório distribuidor
Quando a comarca possuir Oficio distribuidor, ele será o responsável pela distribuição dos títulos
Não havendo distribuidor na comarca, os Tabeliães criarão um serviço de distribuição
Estes oficios serão mantidos pelos Tabeliães
Os distribuidores deverão respeitar as mesmas regras de funcionamento dos Tabelionatos
como horário, instalações
inclusive quanto a emissão de recibo circunstanciado
Os títulos e documentos de dívida devem ser encaminhados aos Tabelionatos na mesma data em que foram apresentados a distribuição
A apresentação direta na Serventia
O Tabelião deverá informar o cartório de distribuição, com os dados necessários, para que se registre a apresentação do título.
nos Estados cujas organizações judiciárias previam determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas
Continuam em vigor, até que a serventia entre em vacância