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Aula 2 - Obrigação tributária (Teoria geral da obrigação tributária)…
Aula 2 - Obrigação tributária (Teoria geral da obrigação tributária)
Elementos
Sujeito ativo
É o ente
credor
do tributo/multa
Tal ente credor recebe o nome coloquial de
Fisco
, representando propriamente o Estado
A.
Sujeito ativo direto
Aqui temos 4 pessoas jurídicas de direito público interno, a saber, União, Estados, Distrito Federal e Munícipios
I. União
II. Estados
III. Distrito Federal
IV. Municípios
Tais entidades políticas detêm
competência tributária
, ou seja, o poder de
instituir
o tributo
A competência tributária é
indelegável
Exemplo: o imposto sobre grandes fortunas (IGF) é Federal e, ainda que não tenha sido criado, não pode o Estado de SP institui-lo
B.
Sujeito ativo indireto
Entes parafiscais
Exemplos: CREA, CRC, CRM, CRO, etc.
Aqui temos os entes parafiscais (exemplos: CREA, CRC, CRM, CRO e etc.). Tais entidades autárquicas arrecadam e fiscalizam um tributo federal, a saber: uma contribuição profissional (anuidade). À tal poder de arrecadar e fiscalizar, dá-se o nome de
capacidade tributária ativa
(criar o tributo).
A capacidade tributária ativa é
delegável
Para fiscalidade é a delegação de capacidade tributárua ativa por um ente que detém competência tributária
Sujeito passivo
É o ente
devedor
do tributo/multa
O sujeito passivo será escolhido na lei do tributo respectivo: IPTU, IR, taxa de lixo, COFINS, etc.
O sujeito passivo pode ser direto ou indireto
A.
Sujeito passivo direto
Contribuinte
O contribuinte é aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN)
Exemplo: IPTU - proprietário; IPVA - proprietário
B.
Sujeito passivo indireto
Responsável
O responsável é a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador (art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN). O responsável tributário possui um nexo mínimo com o fato gerador.
Exemplos: se o contribuinte falece, o responsável poderá ser o espólio; se o contribuinte é menor, os responsáveis poderão ser os pais/tutores
Dicas extras
O inquilino é sujeito passivo de uma OT? É contribuinte? É responsável? Ou nada disso? O inquilino não é sujeito passivo. Se o contrato de locação estipular que o IPTU deve ser pago pelo inquilino e este não o fizer, o Fisco deverá cobrar o imposto do proprietário. Este, se quiser, na órbita do direito privado, poderá tentar se ressarcir daquilo que teve que antecipar e que o inquilino contratualmente prometeu pagar. O art. 123 do CTN prevê que as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco para mudar devedor de tributo.
A matéria responsabilidade será detalhada em aula posterior
Quando temos mais de um devedor no mesmo polo da relação jurídica, ocorre a chamada
solidariedade tributária passiva
. Ela significa que, havendo um inadimplemento, o Fisco vai cobrar a dívida toda de qualquer um dos codevedores. Com efeito, na solidariedade tributária não se admite benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN).
A OT possui 4 elementos: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto, causa
Objeto
O objeto é a
prestação
de cunho pecuniário ou não pecuniário, a cargo do sujeito passivo da OT diante um FG. Desse modo, note os seguintes nomes:
A.
Ato de pagar
: obrigação tributária principal (art. 113, p. 1º, do CTN)
Exemplos: pagar ICMS, pagar multa, etc.
B.
Ato diverso de pagamento
: obrigação tributária acessória (art. 113, p. 2º, do CTN)
Exemplos: emitir notas, entregar declarações, escriturar livros fiscais, etc.
Dicas
O descumprimento da OT acessória faz nascer uma OT principal, com relação à
multa
Exemplo: se não emitir nota, será multado
A OT acessória e a OT principal são autônomas e independentes, podendo ocorrer uma sem a outra
Exemplo: transporte de mercadoria isenta (sem imposto a pagar), mas transporte feito com nota, portanto, não se aplica aqui a máxima civilista "o acessório segue o principal"
Causa
A causa é um vínculo jurídico justificador do dever patrimonial ou instrumental, à cargo do sujeito passivo, diante de um fato gerador
Causa da obrigação tributária principal
A.
Lei tributária
(art. 114 do CTN)
O
ato de pagar
só pode estar respaldado em lei
Princípio da legalidade tributária
Causa da obrigação tributária acessória
B.
Legislação tributária
(art. 115 do CTN)
A expressão legislação pode ser aqui entendida como um conjunto de normas infralegais
Exemplos: Portarias, Circulares, Resoluções, Instruções Normativas, etc.
Aplicando: não podemos ter uma IN que imponha um dever de pagar, pois a IN só pode tratar de OT acessória. Nesse caso, haverá lesão ao princípio da legalidade.
Similar à obrigação civil (partes - sujeito ativo e passivo -, prestação - objeto - e vínculo jurídico - causa)