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RESPONSABILIDADE CIVIL (QUANTO A ORIGEM (CONTRATUAL (PRESSUPÕE CONTRATO…
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCEITO: DEVER DE INDENIZAR O DANO SUPORTADO POR OUTREM
QUANTO A ORIGEM
CONTRATUAL
PRESSUPÕE CONTRATO ENTRE AS PARTES
EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA)
AUTOR INFRINGE A LEI
QUANTO AOS PRESSUPOSTOS
SUBJETIVA
NEXO-CAUSAL
DANO
CONDUTA
CULPA
(ART. 927, CAPUT, DO CC)
REGRA GERAL
OBJETIVA
NEXO-CAUSAL
DANO
CONDUTA
RISCO
((ART. 927, § ÚNICO, 928, 932,936,937,938,944, DO CC e 37, §6º, DA CF)
INDEPENDE DE CULPA
TEORIA DO RISCO
NATUREZA DA ATIVIDADE TRAZ RISCOS IMPLÍCITOS
AGENTE QUE TIRA PROVEITO DA ATIVIDADE DEVE ARCAR COM OS DANOS
TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO
PAIS/FILHOS; CURADOR/CURATELADO; TUTOR/TUTELADO
INCAPAZ RESPONDE SE O RESPONSÁVEL NÃO DISPUSER DE CONDIÇÕES
ABUSO DE PODER
CRITÉRIO OBJETIVO-FINALÍSTICO
CONDUTA
(VOLUNTÁRIA, LIVRE E CONSCIENTE)
COMISSIVA
AÇÃO
OMISSIVA
DEVER DE AGIR POR
CONTRATO
DEVER DE INGERÊNCIA
LEI
NEXO DE CAUSALIDADE
RELAÇÃO QUE UNE O AGENTE AO RESULTADO
TEORIAS
CAUSALIDADE ADEQUADA
-> CAUSA É APENAS ANTECEDENTE FÁTICO ABSTRATAMENTE ADEQUADO. JUÍZO DE PROBABILIDADE - "AÇÃO OU OMISSÃO ERA CAPAZ DE PRODUZIR O FATO?"
CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA
-> DEVE HAVER UM VINCULO ENTRE O ANTECEDENTE QUE SE CONSIDERA CAUSA E O RESULTADO.
ADOTADA PELO CC
; ART. 403
EQUIVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
(CONDITIO SINE QUA NON) -> TODO ANTECEDENTE QUE CONCORRA PARA O FATO É CAUSA. CRITICA: DESARRAZOADA.
DANO OU PREJUÍZO