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Características especiais para protesto do cheque (Prévia apresentação do…
Características especiais para protesto do cheque
Prévia apresentação do cheque ao banco sacado
É requisito para realização do protesto, que o cheque tenha sido apresentado ao estabelecimento bancário
Exceto se estiver por fim instituir medida contra a própria instituição financeira.
Caso o cheque for recusado pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35 (sustado, roubo, extravio, etc), o
protesto deverá ser recusado
Sendo o cheque protestado nestas hipóteses, o emitente poderá solicitar ao Tabelião, sem ônus, o
cancelamento do protesto
Desde que instruindo o requerimento com prova do motivo da devolução pelo Banco sacado, que deverá ocorrer em até 30 dias
Entendendo não ser a prova suficiente, deverá o Tabelião encaminhar para analise do Juiz corregedor
Exceção:
Caso o cheque apresentado nestes termos contenha endosso ou aval, ele
será admitido para protesto
O cheque será lançado sem a indicação do emitente
Será anotado nos campos próprios que o emitente é desconhecido.
O cheque devolvido pelo motivo 44 (prescrição), poderá ser protestado
Não cabe ao Tabelião analisar a prescrição e decadência
Apresentação de endereço do emitente
Deverá o apresentante do cheque comprovar o endereço do emitente do cheque quando:
2- quando o
local de pagamento
do cheque for
diverso
da comarca em que apresentado ou do município em que
sediado o Tabelião
3- se houver razão para
suspeitar
da veracidade do
endereço fornecido
1- O cheque for apresentado a
mais de 01 ano da sua emissão
4- quando a devolução do cheque ocorrer nos correspondentes números: 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31
(sem fundos);
a comprovação fará através de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário
Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço por outro meio hábil.
O Tabelião deverá
recusar o protesto
quando suspeitar de fraude na indicação do endereço do emitente, devendo informar as autoridades policiais
Cheque pós-datado
O cheque pós-datado deverá ser pago pelo banco quando for apresentando antes da data combinada
É entendimento do STJ que o apresentante gerará dano moral ao emitente, se apresentado antecipadamente.
Com base neste entendimento, a doutrina entende
NÃO
ser possível o protesto de cheque pós-datado.
Cheque endossado exige notificação do devedor?
Segundo o STJ, não é necessário a notificação do devedor quando for realizado o endosso de cheque
Pela natureza autônoma do titulo, ele não estando vinculado a causa, é conferido ao endossatário os efeitos de cessão de crédito
Ainda sobre o assunto, a comprovação de quitação se dá com a entrega do titulo ao devedor
Diferente seria se no endosso, o emitente acrescentasse a clausula “não à ordem”, fazendo-se necessário a notificação do devedor
Norma direcionada aos Estados com a sistemática dos emolumentos postergados
Nos estados em que o recolhimento dos emolumentos for
diferido para momento posterior ao da apresentação para protesto
o protesto
FACULTATIVO
será recusado pelo Tabelião quando
as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito
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para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses
II – indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal.
Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o Tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados
I – cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido;