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Lei Penal no Tempo :timer_clock: (Abolitio criminis (Retroatividade e…
Lei Penal no Tempo
:timer_clock:
Abolitio criminis
Natureza jurídica:
causa extintiva da punibilidade
(CP)
Faz cessar todos os efeitos da sentença condenatória, mas somente os efeitos PENAIS, os
efeitos EXTRAPENAIS permanecem
Abolitio criminis temporária ou Vacatio legis indireta
Estatuto do Desarmamento: concessão de prazos para regularização da posse ilegal
Retroatividade e vacatio legis
Prevalece que a lei abolicionista não pode retroagir na
vacatio legis
:warning: Tese Defensoria: pode retroagir na
vacatio legis
:forbidden: Continuidade normativo-típica: mantém o caráter criminoso do fato (ex.: atentado violento ao pudor)
Combinação
de leis
1ª Corrente: Não pode haver pois o juiz estaria criando terceira lei (Lex tertia)
STF: É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, combinada com as penas previstas na Lei n. 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência dessa norma
STJ, Súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis
É possível a aplicação retroativa da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se, diante do caso concreto, isso se mostrar vantajoso ao réu, mas desde que a redução incida sobre a pena prevista na Lei n. 11.343/2006
2ª Corrente: Doutrina majoritária - pode haver combinação
Crime praticado em
continuidade delitiva
Deve se aplicar a
lei vigente antes da cessação da continuidade
STF, Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
Teoria da
Atividade
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão
, ainda que outro seja o momento do resultado
Sucessão de leis penais no tempo
Em regra, aplica-se a lei vigente do momento em que o crime foi praticado
Exceção: apenas se a lei for benéfica ela é retroativa. Ex.: a) abolitio criminis; b) diminui a pena
Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Aplicação da
lei benéfica
após o
trânsito em julgado
Juiz da execução
STF, Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna
TJ: Revisão Criminal, se conduzir a juízo de valor. Ex.: Diminuição de pena em razão do pequeno prejuízo para vítima
Sucessão do complemento da norma penal em branco
1ª Corrente: Nucci
Norma penal em branco imprópria (mesma fonte legislativa)
Retroage sempre
Norma penal em branco própria (fonte legislativa diversa, ex.: portaria)
Não retroage: quando o complemento da norma penal em branco for secundário (ex.: tabela de preços)
Retroage: quando o complemento for fundamental para a compreensão do crime (ex: substância entorpecente)
2ª Corrente: Capez
A retroatividade depende exclusivamente do caráter temporário ou definitivo da norma. Se definitivo a alteração benéfica retroage (art. 2º), se temporário não retroage (art. 3º)
Lei
excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
Zaffaroni e Greco: o art. 3º não foi recepcionado pela CF, pois não traz qualquer exceção autorizando ultra-atividade maléfica
:star: Majoritária (Nucci e LFG): o art. 3º foi recepcionado pela CF, não existe ofensa ao princípio da retroação mais benéfica (CF art. 5º, XL). Nestas leis, temos como elemento do tipo o fator tempo, de modo que ao deixar de viger não lhe sucede nenhuma lei nova, mas apenas existe o retorno daquela que regulava a situação anterior
Ex.: furto será qualificado se for praticado durante as enchentes em SC