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Lei de drogas 11.343 - 06 (3 - Art 28 - Porte para uso (Termo…
Lei de drogas 11.343 - 06
1 - CF - Tratamento mais gravoso
Sem graça
Sem anistia
Sem fiança
Mais rigor na progressão de regime
Natureza hedionda - equiparado a hediondo
2 - Drogas
Estabelecido por ato administrativo de natureza normativa
Listagem disponibilizada pela ANVISA
Norma penal em branco
3 - Art 28 - Porte para uso
Termo circunstanciado
Quantidade e circunstancia
Nunca pode ter intenção de lucro
Advertências, prestação de serviços e medidas educativas (até no máximo 5 meses, ou 10 meses para reincidência)
Não há pena de privação de liberdade
Crime de menor potencial ofensivo
Medidas despenalizadoras - Transação, sursis penal
Equiparação da plantação para consumo próprio
Para prova não se aplica o princípio da insignificância
Gera maus antecedentes e reincidência
Art, 33 - Caput
Equiparadas ao tráfico
Possibilidade de equiparar ao tráfico mesmo sem intenção de lucro
Crime permanente
É possível prisão em flagrante mesmo sem mandado (desde que tenha informações seguras) - Não pode por mera intuição
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga - detenção de 1 a 3 anos e multa
Marcha da maconha não é crime, representa a liberdade de expressão
Art. 33 não absorve o Art. 28
Não há consunção
O crime de compartilhar drogas não absorve o de consumo próprio
Art. 33, S4
Tráfico privilegiado
Redução de pena se primário, bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa e nem organização criminosa
Deve preencher todos os requisitos
Não equipara a hediondo
Consumo ou uso compartilhado da droga - Eventual, sem intenção de lucro e pessoa do relacionamento
STF e STJ vedam combinação de leis
Tráfico internacional
Transnacionalidade
Competência da justiça federal
Basta a prova da destinação