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Fenômenos do Direito Constitucional intertemporal (Mutação constitucional,…
Fenômenos do Direito Constitucional intertemporal
Constitucionalidade superveniente
Trata-se de norma que nasceu inconstitucional, mas é constitucionaliza por uma emenda ou pelo advento de uma constituição posterior
STF: Não admite a constitucionalidade superveniente, uma vez que uma lei inconstitucional é um ato nulo
Mutação constitucional
Processo
informal
de alteração do conteúdo da CF
sem que haja qualquer modificação em seu texto
Mecanismos
Costumes
Interpretação
mudança na percepção do direito
modificações na realidade fática
consequência negativa de determinada linha de entendimento
Poder constituinte de fato, difuso ou informal
Limites
Enquadrável dentro do programa normativo
Não pode violar os princípios estruturantes da CF
Pode ocorrer via atuação do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário
Características
Latência
Permanência
Informalidade
Continuidade
Efeito repristinatório tácito
É a restauração automática da vigência de uma norma aparentemente revogada
:forbidden: Repristinação tácita: é restauração automática da vigência de uma norma efetivamente revogada
A repristinação tácita é vedada em âmbito infraconstitucional (art. 2º, §3º da LINDB) e constitucional
Só se admite a repristinação expressa
Admite-se o efeito repristinatório tácito: A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário
Desconstitucionalização
Surgimento de uma nova constituição
A constituição propriamente dita fica inteiramente revogada
As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com a nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais
A CF/88 não trouxe previsão, adotou a
revogação por normação geral
. Ou seja, revogou inteiramente a constituição anterior
Eismen
Recepção
Surgimento de uma nova constituição, as leis infraconstitucionais serão
Recepcionadas, desde que materialmente compatíveis
A incompatibilidade formal superveniente, em regra, não impede a recepção, mas faz com que o ato adquira uma nova roupagem, um novo status, ex.: CTN
Não recepcionadas (revogadas para alguns), desde que sejam materialmente incompatíveis
Quando a norma possui uma competência nova estabelecida pela CF, não poderá haver recepção: o ente federativo menor pode recepcionar uma lei do ente maior, mas o ente maior não poderá recepcionar uma lei do ente menor
Há a possibilidade de recepção material de normas constitucionais, ocorrendo quando a nova CT, expressamente, prevê que irá recepcionar normas da CT anterior com caráter de norma constitucional
Ex.: Sistema Tributário Nacional